São Paulo, sábado, 22 de fevereiro de 1997
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Bafômetro

ALVARO LAZZARINI

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos (Constituição Federal, artigo 5º, 2º e 56). O pleno do Supremo Tribunal Federal proclamou que "ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal para prova cível" (HC 71.373-RS, DJU 18/11/94, pág. 31.390). Coagido, poderá pedir indenização por dano moral (Constituição Federal, artigo 5º, 10º), além de responsabilizar criminalmente o coator.
Polícia de trânsito é polícia administrativa (preventiva), cabendo-lhe, também, a repressão imediata toda vez que, além do ilícito administrativo de trânsito, verificar a ocorrência de ilícito penal. Polícia de trânsito tem atributo da discricionariedade, que não se confunde com arbítrio.
Discricionariedade sujeita-se ao princípio da legalidade estrita, bem como aos princípios da realidade e da razoabilidade, todos com previsão constitucional. O arbítrio extrapola tudo isso e é abuso de autoridade.
O Código Nacional de Trânsito não submete condutor de veículo ao exame ou inspeção por meio de bafômetro, em especial por policial no exercício de polícia administrativa de trânsito. Município não tem poder de polícia para tal fiscalização: nesse sentido, recente acórdão de inconstitucionalidade do denominado "convênio dos marronzinhos".
No esforço legal do trânsito, não há como obrigar condutor de veículo a, legitimamente, submeter-se ao bafômetro. Ninguém pode ser coagido a tal exame ou inspeção, que se apresentam como um desnecessário e humilhante constrangimento para prova civil de ilícito administrativo.
O policial, diante de um presumido alcoolismo agudo, vislumbrará um condutor de veículo conversador, dizendo inconveniências, rosto e olhos congestionados, olhar vivo, aspecto de bem-estar, sem inibições, eventualmente provocador, perigoso mesmo pela excitação causada pela bebida alcoólica (Favero, Flamínio, "Medicina Legal", volume 2, pág. 435).
Quem assim se apresente ao policial está sob fundada suspeita de embriaguez e, mesmo sem se submeter ao bafômetro, deve sujeitar-se à sanção administrativa de trânsito, como também, na repressão imediata, de natureza criminal, deverá ser preso em flagrante pela autoridade policial, civil ou militar (artigo 301 do Código de Processo Penal), pelo ilícito do artigo 2 da Lei das Contravenções Penais ("apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia").
A autoridade policial civil, à falta do Juizado Especial Criminal, tem competência para determinar o exame de corpo de delito (artigo 158 do Código de Processo Penal), por perito médico.

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