São Paulo, sábado, 22 de março de 1997
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Lei proíbe jurado menor de 21

DA REPORTAGEM LOCAL

Advogados criminalistas de São Paulo afirmaram que menores de 21 anos não pode ser jurado em julgamentos de crimes contra a vida no tribunal do júri. Isso é determinado pelo artigo 434 do Código de Processo Penal.
Esse artigo estabelece que o serviço de jurado será obrigatório e que o alistamento dos jurados pela Justiça compreenderá os maiores de 21 anos. "Nunca vi um julgamento ser anulado em São Paulo por causa da presença de um jurado com menos de 21 anos", disse o advogado Alberto Toron.
Toron disse que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o jurado não pode ser menor de 21 anos, mas que a presença de alguém abaixo dessa idade no conselho de sentença não é causa de nulidade do julgamento desde que a sua presença não tenha influenciado a sentença.
Para o advogado Luis Flávio Borges D'Urso, presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, a presença de menores de 21 é vedada e, se ocorrer, provoca a nulidade do julgamento.
Ele disse também não se recordar de nenhum julgamento em São Paulo que tenha sido anulado por causa da presença de um jurado com idade inferior à que é exigida por lei. "A escolha dos jurados passa por diversas etapas que servem de controle", disse.
Os sete jurados que participam do julgamento são escolhidos dentre 21 anteriormente selecionados. Defesa e acusação podem rejeitar sem justificativa três jurados cada.

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