São Paulo, segunda-feira, 7 de abril de 1997
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Aposentado por moléstia grave é isento

A Folha continua publicando respostas às dúvidas sobre o Imposto de Renda deste ano.
95 - São tributáveis os rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte que obteve o benefício por ser portador de moléstia grave? (C.P.A., São Paulo - SP)
Os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstia grave são isentos de tributação, na fonte e na declaração.
96 - Vendi um terreno em agosto de 96 e outro em novembro de 96, ambos com valor de venda inferior a R$ 20 mil. Essas operações são isentas do Imposto de Renda? (O.C.P., Araraquara - SP)
A venda de bens e direitos cujo preço unitário de venda ou cessão, no mês de sua efetivação, foi igual ou inferior a R$ 20 mil é isenta de tributação pelo Imposto de Renda.
97 - Comprei um automóvel com parte do valor emprestado por minha mãe. Não consegui pagar tudo até dezembro de 96, como proceder com essa dívida em minha declaração? (T.C., São Paulo - SP)
O saldo da dívida existente em 31/12/96 em nome do contribuinte deverá ser informado no quadro 8 discriminando o nome e CPF do credor.
Não devem ser incluídas as dívidas de valor igual ou inferior a R$ 5.000.
98 - Vendi um apartamento em novembro/96 por R$ 45 mil, tenho de pagar imposto por essa venda? (M.C., São Paulo - SP)
A venda do único imóvel, cujo valor de venda ou cessão foi igual ou inferior a R$ 440 mil e o seu titular não realizou outra venda de imóvel nos últimos cinco anos, é isenta de tributação.
99 - Qual o número e a data da lei que concede parcela de redução de 5% ao ano, no caso de imóvel adquirido até 31/12/88? É aplicável ao imóvel rural? (R.S., São Paulo - SP)
O percentual de redução sobre ganho de capital foi estabelecido pelo art. 18 da lei nº 7.713, de 22/12/88, e é aplicável na venda da terra nua, no caso de imóvel rural.
100 - Por meio de uma ação judicial contra o INSS e Funcef obtive ganho de causa que estabelece que esses órgãos são meus devedores, entretanto, ainda está sendo discutido o valor devido. Por conta dessa dívida levantei determinado valor com garantia hipotecária. Como proceder em minha declaração? (J.J.P., Alfenas - MG)
O art. 43 do CTN dispõe que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Por outro lado, o art. 116 do CTN determina que se considera ocorrido o fator gerador e existentes seus efeitos, no caso de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Assim, como inexiste a disponibilidade econômica ou jurídica, e como o preceito previsto no art. 116 não é atendido, o valor mencionado não é considerado rendimento, mas, sim, empréstimo que será declarado como dívidas e ônus reais.
Ressalte-se que nos pagamentos acumulados, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos, independentemente de os valores mensais se tratarem de tuta-e-meia.

As perguntas para esta seção serão respondidas pela consultoria IOB - Informações Objetivas. As cartas devem ser enviadas para a al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, ou pelo fax (011) 223-1644, com a indicação "Imposto de Renda", até 23 de abril. Não serão respondidas perguntas por telefone.

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