São Paulo, sexta-feira, 25 de abril de 1997
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Simples ainda é privilégio de poucos

RUBENS JOÃO TAFNER

A criação do Simples, por meio da medida provisória 1.526, de 5 de novembro do ano passado, para reduzir a carga de impostos incidentes nas atividades das micro e pequenas empresas, foi muito bem recebida por toda a sociedade financeira.
Primeiro, porque a iniciativa parecia ser a grande oportunidade de se reduzir a burocracia e a carga tributária existentes, incompatíveis com a dimensão das atividades de pequenas empresas. Depois, por abrir a possibilidade de regularizar boa parte da economia informal, incentivando os empreendedores a trazer seus negócios para a formalidade.
No entanto, um mês depois, quando da edição da lei 9.317, que regulamentou a referida MP, várias micro e pequenas empresas acabaram incompreensivelmente sendo vedadas de se filiar ao Simples. Entre outras, principalmente aquelas que prestam serviços profissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida.
Essa proibição inibe o acesso ao Simples de milhares de profissionais devidamente qualificados para a prestação de serviços, que não podem se beneficiar da simplificação e da redução da carga tributária, almejada inicialmente pela medida provisória.
Como exemplo desse procedimento incoerente, vale lembrar outra indesejável discriminação, imposta pela lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Essa lei alterou a legislação do Imposto de Renda, além de estabelecer a exigência do pagamento do Cofins para as sociedades civis prestadores de serviços relativos ao exercício de profissões regulamentadas. Resultado: extinguiu o tratamento diferenciado concedido às referidas empresas pelo DL 2.397/87, quanto ao pagamento do Imposto de Renda.
Esse tipo de medida prejudica diretamente o importante segmento de prestação de serviços, entrando em conflito com as mudanças que estão ocorrendo na economia brasileira, em franco processo de transferência da atividade industrial exatamente para a de prestação de serviços. Aliás, situação encontrada em todos os países desenvolvidos, onde a participação no PIB dos serviços é muito superior à da indústria.
Os números disponíveis sobre adesão ao Simples indicam que, de um potencial de 4 milhões de micro e pequenas empresas, somente 700 mil conseguiram se inscrever, o correspondente a tímidos 18%.
Seria importante mencionar algumas sugestões, levantadas no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças, que poderiam estimular uma participação mais expressiva, justificando o entusiasmo do meio econômico em relação aos objetivos inicialmente propostos pela medida provisória criadora do Simples.
Os valores dos faturamentos, por exemplo, utilizados para referência e enquadramento de categoria, deveriam ser substancialmente elevados, a fim de permitir a um maior número de empresas a filiação ao novo sistema.
O incremento do número de empresas que passariam a contribuir com impostos obviamente compensaria eventuais perdas de receitas. Outro aspecto importante a ser considerado é a redução do custo operacional do órgão arrecadador, que significaria menos custos para a sociedade, além de estar alinhado ao projeto da reforma administrativa.
O que está faltando é olhar para os dois lados da moeda. A redução das restrições impostas à opção pelo Simples seria uma medida extremamente positiva. Mais que isso, é uma medida fundamental diante dos novos desafios surgidos da competição exacerbada, motivada pela globalização e pelas altas taxas de desemprego.
É indispensável, portanto, criar condições efetivas para dinamizar e tornar mais eficazes as micro e pequenas atividades empresariais, se desejarmos prosperar e elevar o crescimento econômico. Em outras palavras, uma abertura, urgente, de horizontes mais amplos para o Simples.

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