São Paulo, terça-feira, 29 de abril de 1997 |
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GLOSSÁRIO Ação - Medida que permite a qualquer pessoa recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de resolver conflito de interesse entre as partes. Ação direta de inconstitucionalidade - Meio pelo qual se pode argumentar, diretamente perante o STF (Supremo Tribunal Federal), que uma lei federal, do Estado ou do município fere a Constituição. Só pode ser proposta pelo presidente da República, Mesas do Senado, da Câmara e da Assembléia Legislativa, governador de Estado, procurador-geral da República, Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ou partido político com representação no Congresso Nacional. Ação popular - Meio pelo qual qualquer cidadão pode promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural. Jurisprudência - Interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento. Mandado de segurança - Garantia individual estabelecida pela Constituição para proteger direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus) do cidadão contra abuso de poder ou ilegalidade de qualquer autoridade pública. Medida cautelar - Providência legal, de caráter urgente, para evitar prejuízo se a ação principal à qual se vincula for julgada procedente em favor do postulante. Medida liminar - Determinação judicial que antecede a discussão do mérito. Não é uma decisão definitiva, mas tem a capacidade de barrar ações, como a venda de uma empresa. Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da ação judicial. Sentença - Julgamento proferido por juiz. Texto Anterior: STF dá duas vitórias ao governo Próximo Texto: Governo faz megaesforço para manter leilão hoje Índice |
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