São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 1997
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Em nota oficial, Motta nega denúncia

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O ministro Sérgio Motta (Comunicações) divulgou ontem nota oficial em que contesta a denúncia de que teria entregue uma retransmissora de TV ao deputado acreano Ronivon Santiago (sem partido), um dos envolvidos no escândalo da venda de votos.
"A transcrição das conversas publicadas não contém nenhum fato real ou acusação concreta. Os fatos citados são absurdos, mentirosos e, diria, surrealistas."
O ministro criticou a manchete da Folha ("Motta deu TV para deputado que disse ter vendido o voto"), chamando-a de "enganosa, caluniosa e tendenciosa, com nítidas e estranhas intenções políticas".
A informação sobre a retransmissora consta de uma gravação de conversa entre Ronivon e um interlocutor que prefere não ser identificado, a quem a Folha chama de "Senhor X".
"Tive lá com o Sérgio Motta. Tu tá sabendo que eu tô com a... levando uma televisão, o canal 40, né? De Quinari", afirma Ronivon, durante a conversa.
Quinari é o nome da região em que fica a cidade de Senador Guiomard, onde está instalada a retransmissora.
Leia a íntegra da nota de Motta:
Considerando a matéria publicada no jornal Folha de São Paulo de 15/5/97, cabem as seguintes declarações:
1. A transcrição das conversas publicadas não contém nenhum fato real ou acusação concreta. Os fatos citados são absurdos, mentirosos e, diria, surrealistas. No caso da Retransmissora de Televisão (RTV), a permissão foi outorgada em 9/5/96, como detalhamos a seguir.
2. No caso de uma rádio AM em Brasiléia, fato não citado nas transcrições, mas sim na matéria inserida na pág. 6, o surrealismo é maior ainda, pois trata-se de uma rádio em concorrência pública como detalhamos a seguir.
3. A manchete "Motta deu TV para deputado que disse ter vendido o voto", em relação ao jornal de 14/5/97, é mais enganosa, caluniosa e tendenciosa, com nítidas e estranhas intenções políticas, pois uma leitura da transcrição, quando muito, deveria gerar um pedido de esclarecimento ao Ministério das Comunicações. Como a anterior, a manchete é conclusiva, afirmativa, não havendo na transcrição algo que apóie isso.
4. Como disse na nota anterior e nas minhas declarações de ontem, é dever do jornal publicar as transcrições, mas não de concluir, fazer ilações, o que tem nítido sentido político.
5. Os assuntos que vieram à tona nas transcrições são repulsivos, devem ser apurados rigorosamente, gerar punições, se comprovados os fatos, para banir da vida pública brasileira atos desse padrão, onde os recursos públicos são confundidos com privados, correspondendo a ações criminosas e gulosas de uso desses recursos que são da sociedade brasileira.
6. Na mesma interpelação judicial dos parlamentares mencionados ontem e hoje pelo jornal Folha de S. Paulo, a ser entregue hoje, estão contidos os fatos, para que os parlamentares citados neguem ou confirmem.
7. Outorgas de Rádio e Televisão: os últimos atos de outorga para emissoras de rádio e para geradoras de televisão datam de 14 de março de 1990, período em que foram outorgadas as últimas concessões e permissões desses serviços. No atual governo nenhuma outorga de emissora de rádio ou geradora de televisão foi concedida ou permitida. Em 5 de fevereiro de 1997 foi publicada a Portaria nº 62, autorizando a abertura de editais de licitação para os serviços de rádio e televisão, considerando o disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 52.795/63 com a redação do Decreto nº 2.108 de 24.12.96 e aplicando a Lei de Licitações (nº 8.666/93).
No momento já foram recebidas em todo o país documentação de 488 interessados na Concorrência Pública para o objeto de 122 outorgas de concessão ou permissão.
Em 24 de março de 1997, foi iniciada a 2ª Concorrência Pública, cujo objeto será a outorga de 127 concessões ou permissões, devendo a documentação relativa ser entregue a partir de 18 de junho próximo.
No Estado do Acre, consta do 1º Edital de Concorrência Pública a outorga de uma geradora de TV para a cidade de Rio Branco, para a qual concorrem 3 (três) proponentes. Os Documentos de Habilitação encontram-se, no momento, em análise pela Comissão Especial de Licitação. No 2º Edital consta a outorga de uma emissora de rádio em ondas médias para a cidade de Brasiléia, cuja data para entrega de Documentação e Propostas será 18.06.97.
Nos referidos editais de licitações está sendo exigido o cumprimento de todos os dispositivos legais, com processo público e transparente, devendo sair vencedores somente os proponentes que atendam a todas as exigências. A apresentação de eventuais declarações inverídicas caracterizará crime de falsidade ideológica e, na sua ocorrência, o Ministério das Comunicações adotará medidas para a abertura do competente processo crime, sem prejuízo das demais ações de ordem administrativa, principalmente cassação de outorga. Outros lotes de editais deverão ser colocados em oferta pública, periodicamente.
8. Retransmissão de Televisão (RTV): Os Permissionários do Serviço Especial de Retransmissão de Televisão estão obrigados ao cumprimento da legislação que rege a sua execução, observadas as peculiaridades relativas não só à condição educativa, cultural e social do serviço, como também às decorrentes de sua localização.
As estações de RTV localizadas na Amazônia Legal, conforme Regulamentação, podem inserir até 15% do seu tempo de programação programas de interesse comunitário e publicidade local, não podendo gerar, ao vivo, programas.
As estações de RTV instaladas em outras regiões do país, localizadas em cidades desprovidas de estações de onda média ou estação geradora de televisão, podem inserir propaganda comercial local, até o limite de 15% da programação total. Já as estações de RTV das cidades com estações de onda média ou estação geradora de televisão, nada podem inserir, sendo-lhes permitida, apenas, a retransmissão dos sinais da geradora às quais se acham afiliadas.
Até o ano de 1995, foram outorgadas pelos governos anteriores em torno de 6.300 permissões de retransmissoras de televisão. O atual governo encontrou pendente, aproximadamente, 3.000 processos de retransmissão de televisão, em condições de estudo e aguardando análise. No decorrer de 1996 foram então liberadas 1.921 permissões e no início de 1997 já foram feitas 79 permissões. O restante foi rejeitado por não terem cumpridas as exigências legais. As permissões em destaque estão sendo feitas desde que atendidas todas as formalidades legais e destinam-se a todas as redes e entidades, independentemente do porte da rede e da localidade, crença ou raça dos interessados.
No momento ainda encontram-se tramitando no Ministério das Comunicações em torno de mil processos de outorga de RTV que, uma vez cumpridas as exigências legais, poderão ser liberadas.
9. RTV em Senador Guiomard (AC): Com base no artigo 10 do Regulamento de Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão (RTV), aprovado pelo Decreto nº 81.600, de 25.04.78, foi outorgada Permissão por meio de Portaria 355 de 09.05.96, publicada no D.O.U. de 16/05/96, à V&N Imagem e Som Ltda., para executar os serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão, em UHF, na cidade de Senador Guiomard, no Estado do Acre, através do canal 40, utilizando estação terrena receptora de sinais de televisão repetidos via satélite, visando retransmitir os sinais gerados pela Rádio e Televisão OM Ltda., concessionária/executante do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
A Permissão foi outorgada em função do que consta no Processo 53.609.000027/95, de 04.04.95, sendo cotistas Valcy de Souza Campos, com 18.000 cotas, e Nilza Maria Freitas Campos, com 2.000 cotas.
Em 30 de maio de 1996 por meio da Portaria 011, publicada no D.OU. de 25.06.96, o delegado do Ministério das Comunicações no Estado do Acre, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo já mencionado, autorizou a instalação das estações e utilização dos equipamentos da V&N Imagem e Som Ltda, desde que observadas as condições técnicas previstas no Plano Básico de Retransmissão de Televisão (PBRTV) e na potência de 0,1 (zero vírgula um) quilowatts. Determinou, ainda, que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 25.06.96, a entidade efetivasse a instalação e requeresse a necessária vistoria para fins de licenciamento.
A V&N Imagem e Som Ltda., de acordo com o Regulamento, comunicou a conclusão da instalação em 25.03.97, requerendo vistoria e iniciando ativação experimental em 26.03.97. A Não-operação nas condições da permissão, poderá gerar uma ocorrência de lacração, assim como, a posse por outra pessoa que não a outorgada pelo Ministério das Comunicações.

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