São Paulo, domingo, 1 de junho de 1997![]() |
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Veja as multas diárias para pagar impostos com atraso
MARCOS CÉZARI
Essa sistemática passou a ser adotada porque a anterior -de 10% a 30%- prejudicava os contribuintes. Até o final de 96, a multa era de 10% para o débito atrasado pago dentro do próprio mês do vencimento (exemplo: débito de IPI com vencimento no dia 10 de um mês e pago do dia 11 até o final desse mesmo mês). Assim, um dia de atraso já tinha multa de 10%. A partir do mês seguinte, a multa dobrava. Era o caso, por exemplo, do carnê-leão que vence no último dia útil de cada mês. Deixando para o primeiro dia do mês seguinte -também um dia de atraso- a multa já era de 20%. A partir do primeiro dia útil do próximo mês (o segundo mês após o vencimento) a multa era de 30%. Esse era o limite máximo. Com a economia estável, não se justificava mais a cobrança de percentuais tão elevados. Daí, o critério de multa diária. A nova sistemática veio com o artigo 61 da lei nº 9.430/96. Segundo a lei, a multa será cobrada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição, até o dia do efetivo pagamento. Assim, na contagem do prazo inclui-se o dia do pagamento. Na tabela à esquerda o leitor tem as multas diárias. A multa não é calculada pelo sistema composto, mas simples (soma dos percentuais). Assim, para 30 dias de atraso ela será de 9,90% (0,33 multiplicado por 30). Depois de 60 dias a multa é de 19,80% (0,33 multiplicado por 60). Do 61º dia, inclusive, em diante, deveria ser de 20,13%, mas fica em 20% porque esse é o limite máximo estabelecido pela lei. Texto Anterior: O controle externo do Judiciário Próximo Texto: INSS cobra menos desde abril Índice |
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