São Paulo, quarta-feira, 4 de junho de 1997
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SIGILO BANCÁRIO E CPMF

Altos índices de sonegação e as fraudes reveladas no escândalo dos precatórios voltaram a suscitar a importante discussão sobre o sigilo bancário. Seria conveniente que uma legislação específica contemplasse regras mais flexíveis, de modo a facilitar a investigação de falcatruas financeiras. Normas mais maleáveis, porém, deveriam ser acompanhadas de um sistema de salvaguarda da privacidade dos cidadãos e de punições severas para quem o violasse. No entanto, como consequência da regulamentação da CPMF, ocorreram mudanças de afogadilho nas regras sobre o sigilo bancário.
Agora, para controlar a CPMF, a Receita Federal tem acesso ao volume da movimentação das contas dos clientes dos bancos. Na prática, fere-se de maneira generalizada a privacidade bancária, expondo-se a vida de uma massa de cidadãos sobre os quais não pesam suspeitas.
Não resta dúvida de que o segredo bancário ajuda a encobrir crimes. Mas isso absolutamente não justifica uma flexibilização tão ampla do acesso a dados bancários. Nos EUA, por exemplo, a fiscalização fazendária pode requerer informações bancárias diretamente ao sistema financeiro, mas sob certas condições.
No Brasil, é preciso definir os casos em que a Receita Federal pode solicitar esse tipo de informação. A maioria da população quer ver cumpridas as leis. A sonegação produz distorções sociais; os que não pagam impostos obtêm uma vantagem competitiva espúria. Os assalariados, descontados na fonte, acabam por arcar com a conta de quem burla o fisco. Ademais, a liberdade oferecida pela garantia quase absoluta do sigilo pode ser utilizada por quadrilhas que procuram um porto seguro para lavar o dinheiro do tráfico de drogas.
Mas, diante do conflito entre o interesse público de combater um caso de sonegação e a salvaguarda dos direitos do cidadão honesto, o governo e o Congresso aprovaram uma norma que avança sem critério sobre a privacidade de todos.

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