São Paulo, terça-feira, 29 de julho de 1997
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Pontos da defesa de Paulo Afonso

. Toda a operação de emissão de R$ 604 milhões em títulos foi submetida ao Senado e ao Banco Central, que a autorizaram
. A ordem de serviço para autorização da emissão dos títulos, assinada por Paulo Afonso em 1988, não é falsa, ao contrário do que concluiu a CPI da Assembléia. Ela foi apresentada ao BC, que a aceitou
. Se houve erros, foram causados pela negligência e omissão dos senadores e do BC, que têm a obrigação de fiscalizar esse tipo de operação
. A operação catarinense foi semelhante à realizada em outros locais, como São Paulo, Alagoas e Pernambuco. Isso reforça a tese de negligência das instituições federais
. A contratação do Banco Vetor para negociar os títulos não precisava, obrigatoriamente, ser feita por licitação, já que a emissão dos títulos foi amplamente divulgada. Se não apareceu outra instituição, é porque não houve interesse
. A comissão paga ao banco, de R$ 33 milhões -o equivalente a 5,5%-, corresponde ao valor de mercado
. Não há legislação específica dispondo sobre a forma como os recursos da emissão de títulos têm de ser utilizados. Não há, portanto, a configuração de crime por desvio de recursos para o pagamento de precatórios
. Prováveis testemunhas: desembargador Napoleão Amarante, presidente do Tribunal de Justiça; senadores Gilberto Miranda (PFL-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA); Pedro Parente, secretário-executivo do Ministério da Fazenda; pelo menos um diretor do Banco Central

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