São Paulo, terça-feira, 29 de julho de 1997
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A operação de SC

Maldaner também inseriu um voto em que apresenta uma versão das operações com títulos catarinenses diferente da do relatório de Requião.
Veja Como ficou:
VOTO EM SEPARADO N° 8
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar irregularidades relacionadas à autorização, emissão e negociação de títulos públicos, estaduais e municipais, nos exercícios de 1995 e 1996.
Requeiro a Vossa Excelência, em consonância com o artigo 132, o 60 , alínea "a" do Regimento Interno do Senado Federal, a inclusão do meu VOTO EM SEPARADO CONTRaRIO ao Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Títulos Públicos, constituída pelo requerimento nº 1.101, de 26/11/1996, no seguinte teor:
CAPíTULO 10
ESTADO DE SANTA CATARINA
1. Do Pedido de Lançamento dos Títulos
Trata este Capítulo dos fatos relacionados à autorização e emissão de Letras Financeiras do Estado de Santa Catarina - LFTSC destinadas a financiar o pagamento de precatórios judiciais.
O Estado de Santa Catarina tinha, em julho de 1996, uma dívida mobiliária que montava a R$ 764 milhões, não havendo, até aquele momento, lançado qualquer título vinculado ao pagamento de precatórios judiciais.
O Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, Paulo Afonso Evangelista Vieira, em 1.09.96, ao final do período máximo de oito anos fixado no art. 33 do ADCT para a emissão de títulos vinculados ao pagamento de precatórios pendentes de pagamento em 05.10.88, encaminhou ao Senado Federal, por intermédio do Ofício GG nº 9030/964 (Documentos Complementares - Vol. 10, Anexo 1, pág. 961), pedido de autorização para emissão de LFTSC "destinadas ao pagamento de complemento de precatórios judiciais".
Ao supracitado expediente foi anexada cópia do Ofício GG nº 90229/966. também de 2.09.96 (p. 1020), encaminhado ao Presidente do Banco Central do Brasil, no qual o Senhor Governador, além de fundamentar, detalha o pedido de lançamento das LFTSC.
Os fundamentos apresentados foram o art. 33 do ADCT, a Resolução nº 69, de 1995. do Senado Federal (Documentos Complementares - Vol. 10, Anexo 2) e uma planilha de cálculo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que lista 416 processos de precatórios (p. 984). Já o detalhamento descreve as condições da emissão e determina o total de títulos a serem emitidos, ou seja, 552.152.994 (quinhentos e cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e quatro) LFTSCC, nas seguintes condições:
quantidade:552.152.994
modalidade:nominativa-transferível rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro valor nominal: R$ 1,00 (um real), na respectiva data-base forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.09.79, do Banco Central do Brasil data-base: 01.08.96
vencimento e quantidades:
01.08.1998 -52.152.994
01.08.1999 -100.000.000
01.08.2000 -150.000.000
01.08.2001 -250.000.000
O ofício em tela também menciona que:
a)a Ordem de Serviço SEF/GASEC nº 005/88, de 12.12.88 (p.982), disciplinou a forma de pagamento dos precatórios pendentes de pagamento em 05.10.88, parcelando-os em oito prestações anuais iguais e sucessivas, a partir de O 1.07.89;
b)"tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto o Supremo Tribunal Federal já firmaram posição acerca do pagamento do complemento de precatórios judiciais";
c)o montante a ser emitido destina-se ao pagamento do complemento da primeira à sexta parcelas, já que o principal foi excluído do cálculo, e da totalidade das sétima e oitava parcelas.
2. Da Decisão Editada do Poder Executivo
No pleito encaminhado ao Senado Federal foi apresentada como decisão editada pelo Poder Executivo, exigida na parte final do "caput" do art. 33 do ADCT, a Ordem de Serviço SEF/GASEC nº 005/88. Tal documento foi assinado pelo próprio Sr. Paulo Afonso Evangelista Vieira que, à época, dezembro de 1988, exercia o cargo de Secretário de Fazenda.
Apesar de solicitado pela CPI não foi apresentada qualquer comprovação de que a citada OS tenha sido publicada. A não publicação também foi verificada em pesquisas efetuadas por esta 1 -
comissão nos Diários Oficiais do Estado , órgão responsável pela publicidade dos atos do Governo Estadual.
Da mesma forma, não foi apresentada a via original da mencionada Ordem de Serviço, apesar das solicitações desta comissão e também da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
O Governo do Estado informa não dispor da via original, e o Secretário de Fazenda, Sr. Oscar Falk, em depoimento nesta CPI disse que "segundo informações de funcionários da nossa Casa, grande parte da documentação com mais de cinco anos de uso já foi inutilizada", conforme notas taquigráficas do seu depoimento em 05.02.97.
3.Do Contrato de Prestação de Serviços com o Banco Vetor
Em16.07.96 o Estado de Santa Catarina, por intermédio do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, gestor do Fundo de Liquidez de seus títulos, assinou um contrato de "modelagem, planejamento, estruturação e assessoramento técnico 1),) com o Banco Vetor S/A, "para os fins de colocação de Títulos Públicos Estaduais, a serem emitidos com fundamento na Lei estadual nº 10.168, de 11 de julho de 1996". Os principais pontos desse contrato (Documentos Complementares - Vol. 10, Anexo 11) são comentados a seguir.
A cláusula segunda do contrato trata da inexigibilidade de licitação, tendo por base o art. 25, combinado com o art. 13 da Lei nº 8.666/93, conforme aviso publicado no D.O. de Santa Catarina, nº 15.449, de 14.06.96.
A cláusula quarta define cada uma das fases do contrato, a saber:
Fase 1 - Modelagem : definição da configuração mais adequada
para maximizar os resultados financeiros;
Fase 2 - Planejamento : fixação do cronograma tecnicamente
definido;
Fase 3 - Estruturação: estruturação da emissão, dando a base para a aceitação perante os órgãos competentes no processo de formalização;
Fase 4 - Assessoramento Técnico e Colocação das LFTSC:
assessoramento técnico ao BESC na colocação das LFTSC no mercado.
Pelos termos da cláusula quinta, o Banco Vetor faz jus, a título de remuneração, a uma "Taxa de Sucesso", de 5,5% sobre o valor total da emissão das LFTSC, "condicionada à liquidação de venda definitiva ou compromissada".
Tal cláusula também existe no contrato entre Banco Vetor e o
Estado de Pernambuco, para colocação de LFTPE no mercado.
Tendo em vista que o valor total da emissão de LFTSC foi de R$ 605.143.909,00 ( seiscentos e cinco milhões, cento e quarenta e três mil, novecentos e nove reais), a remuneração do Banco Vetor foi de R$ 33.275.009,00 ( trinta e três milhões, duzentos e setenta e cinco mil e nove reais), conforme boleto de pagamento (Documentos Complementares - Vol. 10, Anexo 13).
4. Da Relação de Precatórios
4.1 Da inexistência de Precatórios
Inicialmente, é preciso buscar nos documentos constantes do processo de autorização para emissão dos títulos catarinenses Ofício "SI,,) no 86, de 1996 do Senado Federal, evidências da inexistência dos precatórios. Nos autos, há 45 páginas associadas a cálculos de valores de precatórios.
Apresenta-se, em primeiro lugar, uma tabela (Documentos Complementares - Vol. 10, Anexo 14) em cujo cabeçalho se lê "Governo do Estado de Santa Catarina", que teria sido elaborada pelo Sr. Nivaldo Furtado de Almeida, como depreende-se das
iniciais apostas à margem direita da citada tabela (\nfa\sc\STUD
RO4.XLS).
Em seguida , é apresentada uma certidão do Poder Judiciário de Santa Catarina, Vara de Precatórias e Precatórios (pg. 983), onde se lê:
"Certifica, a requerimento verbal de parte interessada , que os processos vindos das Varas da Fazenda da Capital, para execução contra o Estado e Prefeitura, conservam seus números de origem e adquirem outros, nesta Vara, como Precatórios".
Em seguida observa-se no processo uma tabela composta de trinta páginas com o título "Quadro Demonstrativo dos Precatórios" (p.984). A ela acrescentam-se mais treze páginas com cálculos de índices de preços, supostamente utilizadas como fontes auxiliares de cálculo da tabela principal. Tal quadro apresenta, em seu cabeçalho, a inscrição "Estado de Santa Catarina, Poder Judiciário, Tribunal de Justiça". Todavia não há qualquer assinatura de representante do Tribunal de Justiça ou de qualquer outra autoridade do Estado de Santa Catarina.
Esse quadro aparenta ser um cálculo detalhado do valor total dos precatórios devidos pelo Estado. Os cálculos referem-se apenas à sétima e oitava parcelas dos precatórios, somando uma total de R$ 229.941.049,48 (duzentos e vinte e nove milhões, novecentos e quarenta e um mil, quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Esta comissão Parlamentar de Inquérito analisou a questão profundamente, para tanto solicitou cópia de todos os processos judiciais que geraram os precatórios constantes da documentação referente ao pleito de Santa Catarina. Foram recebidas e analisadas, ao todo, oito caixas de processos judiciais.
Foram selecionadas, por amostragem, oito ações judiciais de alto valor, que correspondem a R$ 126.237.599,54 (cento e vinte e seis milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que representa 55% da quantia listada pelo Estado de Santa Catarina como sendo as dívidas referentes às sétima e oitava parcelas dos precatórios parcelados.

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