São Paulo, sábado, 9 de agosto de 1997
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Incorporação é garantia do imóvel

ESPECIAL PARA A FOLHA

O candidato a proprietário de um imóvel novo deve tomar cuidado para não ser surpreendido mais tarde.
Em primeiro lugar, o comprador deve checar se a incorporação foi registrada e se as informações contratuais (metragem do imóvel, por exemplo) correspondem às que estão no memorial de incorporação. Isso é feito no Cartório de Registro de Imóveis.
Se a incorporação não estiver registrada, é melhor não comprar. Sem esse registro, o consumidor não tem garantias sobre o imóvel que está adquirindo. Se já tiver comprado, a falta de registro da incorporação implica na nulidade do contrato.
Quanto ao contrato de compra e venda, as construtoras não costumam negociar uma nova redação. Alegam que o contrato é padrão. Ao consumidor resta concordar ou não fechar o negócio.
As cláusulas que tratam de reajuste estão entre as que causam mais problemas.
Índices de reajuste alternativos -valendo aquele que apresentar maior variação- são ilegais. Os tribunais não têm admitido essa prática.
Já índices de reajuste substitutivos, que serão usados quando o índice contratado deixar de expressar o aumento de preços, são permitidos.
Alguns contratos estabelecem a perda total dos valores pagos em caso de inadimplência do devedor. Essa exigência é nula, mas a devolução nunca é integral.

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