São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 1997
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Os frangos e a lei

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

O excelente trabalho de investigação realizado pelo vereador Carlos Neder e pelo promotor Alexandre de Moraes tem deixado Maluf e Pitta na constrangedora situação de ter de justificar o suspeito fornecimento de frangos pela firma A D'Oro à prefeitura.
Em sua defesa, afirmam que o fornecimento foi regular, pois fundado em decretos elaborados pela ex-prefeita Luiza Erundina e que o próprio Neder deles teria se valido, quando secretário da Saúde.
Afirmam Maluf e Pitta que o teor de dois decretos elaborados por Luiza Erundina autorizava que a primeira colocada da licitação (Frigobrás), ao não ter o preço com que havia ganho a concorrência (R$ 1,66) reajustado para o novo valor que solicitava (R$ 1,96), deixasse de fornecer à prefeitura, cedendo seu posto para a segunda colocada (A D'Oro). Esta, então, teria passado a vender frangos pelo valor ofertado na licitação (R$ 1,73).
É preciso esclarecer que os referidos decretos, à época (1990 e 1992), eram adequados à lei, e por isso foram utilizados pelo então secretário Neder. Em 1996, já não tinham mais esta condição.
Em 21 de junho de 93 entrou em vigor a lei federal nº 8.666, aplicável nas suas normas gerais também aos municípios. E essa nova legislação fechou a porta a que se pudesse registrar mais de um preço sobre um mesmo produto. Além disso, a prefeitura apresenta diferentes versões do porquê de a Frigobrás ter cedido seu lugar.
Em nota publicada em 4 de agosto de 97, declara o secretário dos Negócios Jurídicos que a Frigobrás "desistiu de continuar fornecendo à prefeitura" pelo valor fixado. Já o relatório da Comissão de Sindicância da prefeitura de 1º de agosto de 97 diz que "não houve desistência" da Frigobrás, mas apenas alteração da ordem de classificação, uma vez que o reajuste fez com que esta passasse para o segundo lugar.
Nenhuma das alternativas justifica o ocorrido. Se a Frigobrás, por vontade própria, deixou de fornecer o produto, deveria ser tida como inadimplente. Seria necessário ainda investigar a ocorrência de conluio entre ela e a A D'Oro. Por sua vez, esta deveria fornecer pelo preço da primeira colocada.
Na segunda hipótese, a ilegalidade também restaria afirmada. Mesmo que admitisse a atual legislação mais de um preço registrado, a revisão deveria recair na mesma proporção e segundo o mesmo critério de composição de custos diante de todos os preços registrados. Por essas e outras, a posição de Maluf e Pitta parece ser insustentável. Ao Ministério Público caberá propor as penas cabíveis.

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