São Paulo, quarta-feira, 13 de agosto de 1997
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O projeto do relator da Lei de Imprensa

. Veda a apreensão de periódicos e a suspensão de transmissões por parte do governo, salvo quando se tratar de publicação anônima ou transmissões clandestinas. A lei atual, de 1967, permite a apreensão

. Prevê que são deveres dos meios de comunicação não estimular preconceitos, noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido, manter serviço de atendimento ao público, defender o interesse público e a ordem democrática

. Cabe ao juiz fixar o valor da indenização a ser paga pelos veículos condenados por crime de imprensa

. Para estipular o valor o juiz terá que levar em conta cinco aspectos: se foi ou não intencional, se o veículo é ou não reincidente, a capacidade financeira do veículo ofensor, a circulação ou audiência do veículo e a extensão do prejuízo à imagem do ofendido. O responsável ou autor da reportagem responderá solidariamente com a empresa pela indenização

. Tipifica como crime de imprensa calúnia, injúria, difamação e violação da intimidade, durante o exercício da profissão. Os conflitos entre liberdade de informação e os direitos à intimidade serão resolvidos em favor do interesse público visado pela informação

. Acaba com a pena de prisão prevista na lei atual. O responsável pela reportagem ofensora prestará serviços comunitários e pagará multa

. Mantém o direito ao sigilo quanto às fontes ou origem de informações recolhidas por jornalistas

. Admite a prova da verdade contra autoridades e órgãos públicos, isto é, o autor poderá provar o conteúdo do material publicado. A lei atual não admite a prova da verdade contra os presidentes da República, do Senado, Câmara, ministros do Supremo Tribunal Federal, chefes de Estado, governos estrangeiros ou seus representantes diplomáticos

. Agiliza o direito de resposta, previsto na lei atual. O juiz terá seis dias para proferir a sentença, contados do dia em que recebeu o pedido de resposta

. Os jornalistas processados ou condenados pela atual lei de imprensa terão suas penas ou processos adequados para a nova legislação, sem receber anistia

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