São Paulo, terça-feira, 2 de setembro de 1997
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O que consta da nova Lei de Imprensa

1 - Censura
É vedada a apreensão de periódicos e a suspensão de transmissões por parte do governo -o que a lei atual permite. Exceções: publicações anônimas ou transmissões clandestinas

2 - Deveres
Os meios de comunicação devem:
não estimular preconceitos
noticiar com destaque as condenações que tiver sofrido
manter serviço de atendimento ao público
defender o interesse público e a ordem democrática

3 - Crimes de imprensa
São caracterizados os seguintes crimes:
calúnia (quando é atribuído a alguém, falsamente, um fato definido como crime)
injúria (quando é feita uma ofensa à dignidade ou ao decoro)
difamação (quando é atribuído a alguém um fato que não definido como crime, mas é ofensivo à reputação)
violação da intimidade ou da vida privada de alguém

4 - Punições
Infratores da Lei de Imprensa deverão prestar serviços comunitários e pagar multas de até R$ 50 mil. Não há mais pena de prisão, salvo se o jornalista se negar a prestar a pena alternativa.

5 - Sigilo
É mantido o direito ao sigilo quanto às fontes ou origem de informações obtidas por jornalistas

6 - Prova da verdade
O autor de uma reportagem que atinge uma autoridade poderá provar que as informações estão corretas -é o que se chama de "prova da verdade".
A lei atual não admite essa prova contra os presidentes da República, do Senado e da Câmara, ministros do Supremo Tribunal Federal, chefes de Estado ou de governos estrangeiros ou seus representantes diplomáticos

7 - Direito de resposta
É agilizado em relação à lei atual. O juiz terá seis dias para proferir a sentença, contados do dia em que recebeu o pedido de resposta. Se o prazo não for respeitado, o ofendido poderá conseguir em 24 horas uma liminar que obriga o meio de comunicação a veicular a resposta

8 - Processos em andamento
Os jornalistas processados ou condenados pela atual Lei de Imprensa terão seus processos ou suas penas adequados para a nova lei

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