São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 1997
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CEF estuda concessão de novos descontos de dívida

Objetivo é estimular a liquidação antecipada de contratos

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os mutuários da Caixa Econômica Federal (CEF) com saldo devedor sem cobertura do FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais) poderão receber a partir de outubro um desconto para quitação antecipada do seu financiamento.
Essa proposta ainda está sendo examinada pela diretoria da CEF, mas o desconto deverá ficar abaixo de 40% e não será concedido para todos os mutuários que se encontram nessa situação -cerca de 500 mil pessoas.
Hoje, a legislação prevê descontos que, na prática, variam de 30% a 90% no saldo devedor para quitação antecipada. O benefício, porém, só vale para contratos que têm cobertura do saldo devedor pelo FCVS.
O FCVS é um fundo de responsabilidade do Tesouro Nacional. Foi criado para pagar eventuais saldos devedores de mutuários do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ao final do contrato original.
Os descontos em vigor estão previstos na MP (medida provisória) 1.520-12. São válidos para os mutuários da CEF e dos demais agentes financeiros e funcionam como um incentivo à quitação antecipada do financiamento.
Com isso, o governo espera reduzir o rombo potencial do FCVS. Por meio de MP que deve ser publicada hoje no "Diário Oficial da União", o governo vai prorrogar para 24 de dezembro o prazo para quitação antecipada com desconto.
Títulos
A MP prevê ainda que os bancos que não trocarem sua dívida vencida com o FCVS por novos títulos públicos não poderão mais contabilizá-la como aplicação dos recursos de poupança na área habitacional.
A troca de títulos está prevista na MP 1.520. Do total de R$ 18 bilhões que estão vencidos, os bancos -principalmente privados- já informaram ao governo que irão trocar aproximadamente R$ 10 bilhões.
Só esses novos títulos poderão ser contabilizados como aplicação de caderneta de poupança na área habitacional. Essa medida será adotada para forçar os bancos a trocarem a dívida antiga por novos títulos públicos.
Outra mudança prevê que a partir de 5 de dezembro de 1990 o FCVS assumirá a cobertura do saldo devedor residual de apenas um imóvel por mutuário.
No caso dos contratos de gaveta, será permitido o uso do FGTS para a quitação antecipada do saldo devedor com desconto. Contrato de gaveta é aquele onde a pessoa compra o imóvel, mas não transfere o contrato para o seu nome.
Para ter direito ao desconto ao regularizar seu contrato de gaveta, a pessoa terá de comprovar que a compra foi feita antes de 25 de outubro de 1996. Não será mais necessário o registro em cartório para comprovar essa operação.
Outra mudança prevê que os mutuários poderão trocar a fórmula de cálculo do reajuste da prestação -a chamada tabela Price- pelo Sacre (Sistema de Amortização Crescente), para evitar que o saldo devedor cresça muito ao longo do contrato.
No Sacre (já adotado na linha de crédito para a classe média), como há mais amortização no início do contrato, a tendência é conter a evolução da dívida no longo prazo. Mas o mutuário acaba pagando tudo, seja na Price, seja no Sacre.

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