São Paulo, sábado, 13 de setembro de 1997
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Constituinte, não; revisor, sim

CELSO RIBEIRO BASTOS

Não há dúvida de que temos um problema constitucional a resolver: nossa Carta é uma camisa-de-força que impede o país de levar a cabo as transformações necessárias para modernizá-lo.
Ainda assim, não cremos ser o caso de convocar um Congresso constituinte. Para tanto, seria necessária a ruptura da ordem jurídica atual, já que o poder constituinte originário é uma emanação da soberania popular que se exerce desvinculada de qualquer direito posto. Só isso já seria o bastante para não podermos adotar a tese.
Além do mais, as tendências, nas últimas décadas, vão no sentido de cada vez menos convocar-se esse tipo de poder, pela grande incerteza e instabilidade que gera durante o seu exercício e mesmo depois, até que pela interpretação da Constituição e pela promulgação das leis complementares dirimam-se as dúvidas.
Os meios de comunicação, por sua vez, dão grande alarido ao que se passa nessa assembléia, que acaba por tornar-se uma passarela para o vedetismo. Todas as minorias querem-se fazer presentes. Lembremo-nos dos índios fazendo grande sucesso junto dos constituintes, com seus cocares fantasiosos. Isso para não desfiarmos todas as minorias que procuram marcar presença na futura Carta. É por essas e outras razões que um novo Congresso constituinte seria um desastre.
Isso não significa, contudo, que não devamos procurar uma saída para o impasse constitucional. Em nosso entender, deveria consultar-se a vontade nacional, por plebiscito, acerca da aprovação da reabertura do processo de revisão, regulado pelo artigo 3º do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse dispositivo prevê-se a realização pelo Congresso de uma revisão, cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, a ser presidida pelas mesmas regras da Constituinte: a aprovação das matérias por mera maioria absoluta, votadas em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado.
Como se sabe, o nosso Congresso revisor fraudou a nação encerrando seus trabalhos sem o exame da grande maioria das propostas a ele encaminhadas pela sociedade, as quais até o momento dormitam nos escaninhos daquelas Casas.
As vantagens dessa solução são óbvias. Não se quebra a continuidade constitucional. Leva-se o Congresso a fazer o que o constituinte queria que fosse feito, vale dizer, a revisão da Carta. E sai-se do impasse da falta de quórum para a aprovação dos projetos vitais para a nação: pela aprovação mediante maioria absoluta seriam eles facilmente sancionados, com o que muito se beneficiariam a nação e o próprio Legislativo.
Note-se que não se está propondo nada que implique uma alteração constitucional em matéria de quórum para a aprovação de emendas. Este continuaria a ser o atual, de três quintos de cada Casa. Aquilo de que se cuida é simplesmente recuperar a revisão que não houve, sobretudo por ter sido truncada por deliberação do próprio Congresso revisor, sem que tivesse sido apreciado o material a ele enviado. Retomar-se-ia a revisão constitucional até chegar-se ao fim efetivo e real das propostas enviadas pela sociedade.

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