São Paulo, quarta-feira, 17 de setembro de 1997 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Artigos do Código de Ética Médica Capítulo 9 - Segredo Médico É vedado ao médico: Art. 105 - "Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade." Art. 108 - "Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não-obrigadas ao mesmo compromisso." Constituição Brasileira Inciso X (título II, capítulo I, Art. 5º) "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Fonte: Consultoria jurídica do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Constituição da República Federativa do Brasil e Código de Ética Médica Texto Anterior: Saiba como são os exames Próximo Texto: Órgão afirma que procedimento é legal Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |