São Paulo, quarta-feira, 17 de setembro de 1997
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Artigos do Código de Ética Médica

Capítulo 9 - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 105 - "Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade."

Art. 108 - "Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não-obrigadas ao mesmo compromisso."

Constituição Brasileira
Inciso X (título II, capítulo I, Art. 5º)
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Fonte: Consultoria jurídica do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Constituição da República Federativa do Brasil e Código de Ética Médica

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