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CASO TRT
Ministério Público considera que sentença dada por juiz é contraditória
Procuradores recorrem de
absolvição de Luiz Estevão
FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL
O MPF (Ministério Público Federal) vai recorrer da sentença
que absolveu o ex-senador Luiz
Estevão na ação penal do suposto
desvio de R$ 169 milhões das
obras do TRT (Tribunal Regional
do Trabalho), por entender que a
sentença do juiz federal Casem
Mazloum é contraditória.
Segundo o MPF, ao modificar a
denúncia -faculdade prevista
em lei-, Mazloum deu aos fatos
outra roupagem jurídica, o que
permitiu aos acusados de corrupção escaparem da condenação.
Estevão foi beneficiado pelas
dúvidas de Mazloum, que seguiu
o princípio "in dubio pro reo".
Mas o senador cassado também
deve sua absolvição à convicção
do magistrado, para quem o juiz
aposentado Nicolau dos Santos
Neto, ex-presidente do TRT, não
praticou corrupção passiva.
Ou seja, se não há corrupto, pois
Nicolau não teria cometido, segundo Mazloum, corrupção passiva, também não há corruptores.
Com esse entendimento, Fábio
Monteiro de Barros Filho e José
Eduardo Teixeira Ferraz, sócios e
administradores da construtora
Incal, responsável pela obra, livraram-se, junto com Estevão, da
acusação de corrupção ativa.
O juiz admitiu que Nicolau fez
fortuna com dinheiro da Incal. E
que Estevão fez depósitos na conta de Nicolau, na Suíça, com recursos provenientes da Incal. Mas
entendeu que o MPF não conseguiu provar que Estevão cometeu
corrupção ativa.
"Somente a certeza segura e incontestável de que [Estevão" era
sócio [da Incal" poderia, em princípio, conduzir ao início da convicção das condutas que lhe são
atribuídas", decidiu o juiz.
Denúncia corrigida
Mazloum recorreu a uma faculdade prevista no Código de Processo Penal e corrigiu a denúncia
do MPF, por entender que houve
"excessiva atribuição de tipos penais". Deu aos fatos definição jurídica diferente e decidiu que alguns dos acusados estavam incursos em outros crimes.
Para o juiz, por exemplo, Nicolau praticou tráfico de influência
(crime não apontado pelo MPF) e
lavagem de dinheiro. Como a denúncia foi recebida em maio de
2000, os fatos praticados por Nicolau até maio de 1994 como tráfico de influência estão com punibilidade extinta.
Mazloum admitiu que Nicolau
recebeu dinheiro da Incal. "Restou provado que a fortuna de Nicolau dos Santos Neto originou-se de valores recebidos indevidamente dos construtores da obra
do TRT", afirmou na sentença.
Mas o juiz federal entendeu que
o MPF não demonstrou nem
comprovou a ocorrência de um
"ato de ofício" de Nicolau, um ato
de sua atribuição como presidente do TRT em troca do qual recebeu aqueles valores da Incal.
O juiz afirmou que não era da
alçada de Nicolau aprovar aditamentos dos contratos com a Incal.
Quanto aos adiantamentos [pagamentos feitos pelo TRT antes
da assinatura do contrato", considerou que a cópia juntada pelo
MPF, "além de não conter autenticação, omite as datas nos campos destinados para tal".
Mazloum admitiu que Estevão
remeteu US$ 1 milhão de suas
contas no Delta Bank, em Miami
(EUA), para a conta de Nicolau,
na Suíça (considerou que os documentos fornecidos pelo Departamento de Justiça dos Estados
Unidos eram lícitos e "elemento
de prova indiciário relevante").
Mas afirmou na sentença que
"não se sabe exatamente a que título [Estevão" transferiu-lhe os
recursos".
Admitiu, em seguida, que "não
há como negar que esses recursos
fazem parte de valores originariamente saídos na Incorporadora
Incal".
O juiz observou que a conta de
Nicolau recebeu recursos até 26
de abril de 1994 e que as "obtenções de vantagem" antes de 5 de
maio de 1995 encontram-se com
punibilidade extinta pela prescrição [perda do prazo para o exercício do direito de uma ação"".
Mazloum considerou que Nicolau recebeu vantagem depois dessa data: as despesas de comissão
pagas pela empresa de Fábio
Monteiro na intermediação da
compra do apartamento do ex-presidente do TRT em Miami.
Provas insuficientes
O juiz entendeu que não havia
provas suficientes para condenar
Estevão, Fábio Monteiro e José
Eduardo por falsidade ideológica
e uso de documentos falsos.
Para Mazloum, o MPF cometeu
um equívoco ao pedir a condenação de todos os réus pelo crime de
estelionato. Excluiu também a
imputação do crime de peculato
(desvio ou apropriação de dinheiro ou bens públicos).
Segundo o juiz, para configurar
o peculato, o funcionário público
-no caso, Nicolau- tinha que
dispor do dinheiro público, direta
ou indiretamente. "O dinheiro
público era endereçado do Tesouro Nacional ao Tribunal Superior
do Trabalho, deste, ao Tribunal
Regional do Trabalho e, por fim, à
Construtora Incal", afirmou.
"Se Nicolau recebeu recursos
posteriormente da Incal, quando
esta já detinha a posse e a propriedade dos valores, não há que se falar em peculato", decidiu o juiz.
Como o dinheiro não estava mais
na administração, seria tráfico de
influência, segundo Mazloum.
Os quatro réus foram absolvidos da acusação de formação de
quadrilha, imputação considerada descabida. O juiz citou a diferença entre "concurso de agentes" e "formação de quadrilha".
"O fato de os sócios de uma empresa, durante a vigência de um
contrato, praticarem, eventualmente, determinados delitos, isto,
por si só, não é o suficiente para
delinear os elementos típicos do
crime de quadrilha ou bando",
afirmou Mazloum.
"É necessário que a união dessas pessoas tenha sido constituída
com o fim específico de praticar
crimes indeterminados, de forma
permanente e estável", concluiu.
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