São Paulo, terça-feira, 08 de maio de 2001

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ANÁLISE

O direito na crise do Senado

WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS

Na expectativa do que o Conselho de Ética decidirá nos próximos dias sobre o caso da lista de votação violada, a leitura do regimento do Senado Federal -ou seja, da lei interna da função senatorial- pode contribuir para o esclarecimento das responsabilidades envolvidas. Vale um breve exame das normas aplicáveis.
O senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) era o presidente do Senado quando recebeu a lista das mãos do senador José Roberto Arruda (sem partido-DF). Em suas palavras, leu-a, telefonou para a diretora Regina Célia Peres Borges e, como única providência, destruiu-a.
O regimento do Senado Federal indica, no artigo 48, 35 deveres/ competências do presidente da Casa. São amplos os poderes para a condução dos trabalhos e a adoção das medidas que considere necessárias, para o bom andamento legislativo e administrativo. Entre tais medidas estão as de endereçar ao plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do país, fazer observar a Constituição, as leis e o próprio regimento.
A dignidade e a importância do cargo impõem ao presidente que somente se dirija ao plenário ocupando a cadeira presidencial, não lhe sendo lícito dialogar com os senadores ou apartear. O presidente é a personalização do Senado.
O senador Arruda, na mesma ocasião, era o líder do governo. O título 4º do regimento do Senado refere, a contar do artigo 61, os blocos parlamentares.
O artigo 66-A permite que o presidente da República indique senador para exercer a função de líder do governo. O líder é o condutor de todas as atividades dos integrantes das representações partidárias que apóiem o governo, com poderes de escolher, dentre os integrantes delas, os vice-líderes. O líder fala em nome do presidente da República que o indicou, ou seja, é a voz do chefe do executivo, no Senado.
Para mais além das normas regimentais, a ótica pela qual se pode ver as duas condutas é sumulável a contar dos princípios constitucionais (artigo 37 da Carta Magna) aos quais a administração pública de qualquer dos Poderes da União está subordinada: legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e, último, mas não menos importante, a moralidade.
Assim, a questão debatida transcende os limites do decoro parlamentar. Envolve, respeitada a garantia da plena defesa, a avaliação dos preceitos regimentais, legais e constitucionais envolvidos, seu cumprimento e seu desrespeito.


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