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ANÁLISE
O direito na crise do Senado
WALTER CENEVIVA
DA EQUIPE DE ARTICULISTAS
Na expectativa do que o
Conselho de Ética decidirá
nos próximos dias sobre o caso da
lista de votação violada, a leitura
do regimento do Senado Federal
-ou seja, da lei interna da função
senatorial- pode contribuir para
o esclarecimento das responsabilidades envolvidas. Vale um breve
exame das normas aplicáveis.
O senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) era o presidente do Senado quando recebeu a
lista das mãos do senador José
Roberto Arruda (sem partido-DF). Em suas palavras, leu-a, telefonou para a diretora Regina Célia Peres Borges e, como única
providência, destruiu-a.
O regimento do Senado Federal
indica, no artigo 48, 35 deveres/
competências do presidente da
Casa. São amplos os poderes para
a condução dos trabalhos e a adoção das medidas que considere
necessárias, para o bom andamento legislativo e administrativo. Entre tais medidas estão as de
endereçar ao plenário, em qualquer momento, comunicação de
interesse do Senado e do país, fazer observar a Constituição, as leis
e o próprio regimento.
A dignidade e a importância do
cargo impõem ao presidente que
somente se dirija ao plenário ocupando a cadeira presidencial, não
lhe sendo lícito dialogar com os
senadores ou apartear. O presidente é a personalização do Senado.
O senador Arruda, na mesma
ocasião, era o líder do governo. O
título 4º do regimento do Senado
refere, a contar do artigo 61, os
blocos parlamentares.
O artigo 66-A permite que o
presidente da República indique
senador para exercer a função de
líder do governo. O líder é o condutor de todas as atividades dos
integrantes das representações
partidárias que apóiem o governo, com poderes de escolher, dentre os integrantes delas, os vice-líderes. O líder fala em nome do
presidente da República que o indicou, ou seja, é a voz do chefe do
executivo, no Senado.
Para mais além das normas regimentais, a ótica pela qual se pode ver as duas condutas é sumulável a contar dos princípios constitucionais (artigo 37 da Carta Magna) aos quais a administração pública de qualquer dos Poderes da
União está subordinada: legalidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência e, último, mas não menos importante, a moralidade.
Assim, a questão debatida
transcende os limites do decoro
parlamentar. Envolve, respeitada
a garantia da plena defesa, a avaliação dos preceitos regimentais,
legais e constitucionais envolvidos, seu cumprimento e seu desrespeito.
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