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São Paulo, quinta-feira, 09 de outubro de 2003

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20 artigos têm itens que só foram votados uma vez

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Além das determinações constitucionais que não passaram pelo crivo dos dois turnos de votação no plenário da Câmara, pelo menos outros 20 artigos contêm ingredientes que foram incluídos após a votação em primeiro turno, ou seja, só foram aprovados em um turno, no segundo.
Entre eles, há pontos -segundo o registro da Câmara- como a inclusão do procurador-geral da República no rol dos aptos a propor leis complementares e ordinárias, a prevalência da Constituição federal sobre as estaduais, a exclusão dos militares das regras para prisão e a determinação de que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A Emenda Constitucional 26, que convocou o Congresso constituinte, determinava a promulgação "depois da aprovação de seu texto em dois turnos de discussão e votação".
O entendimento da Mesa é que as modificações de mérito no intervalo entre o primeiro e o segundo turno precisam ser votadas mais uma vez. Diante disso, só são aceitas, no segundo turno, emendas de adequação da redação ou as que suprimem partes do texto.
Os artigos constitucionais frutos de alteração entre o primeiro e o segundo turno de votação são o 5º, 14, 24, 28, 43, 61, 77, 105, 166, 167, 191, e, nas Disposições Transitórias, o 5º, o 7º, 10, 16, 17, 19, 25, 44, 46.
Um dos mais curiosos é o que lista os responsáveis em apresentar leis complementares e ordinárias, o 61. No proposta aprovada em primeiro turno, não havia a previsão da competência do procurador-geral da República para propor as leis.
Na votação de segundo turno, foram incluídos o procurador-geral, o Ministério Público e o TCU (Tribunal de Contas da União). Na Comissão de Redação, caíram o Ministério Público e o TCU. No artigo 5º, inciso LXI, a proposta aprovada em primeiro turno determinava que ninguém seria preso "senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". No segundo turno, enxertaram o adendo: "salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". (RB)

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