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STF deve aprovar sistema único para servidores
LILIAN CHRISTOFOLETTI
ENVIADA ESPECIAL A BRASÍLIA
A criação de um sistema único de aposentadoria para os
servidores públicos deverá
contar com a aprovação do Supremo Tribunal Federal. Além
de prevalecer entre os ministros do STF um entendimento
favorável às novas regras, há
julgamentos antigos que reconhecem o direito adquirido para os funcionários aposentados
e para os que já reúnem todas
as condições legais para pedir a
aposentadoria.
A interpretação reiterada de
um determinado assunto forma a jurisprudência do tribunal, que serve como guia para
futuros julgamentos.
No início de 2000, os ministros aprovaram um novo sistema de cálculo previdenciário
para os funcionários da iniciativa privada, batizado de "fator
previdenciário".
O cálculo levaria em conta
dados como a idade do funcionário, expectativa de vida e o
tempo de contribuição.
Uma das perguntas que se fazia na época era se era possível
inserir funcionários que estão
em curso na carreira em novas
regras de aposentadoria.
Por dez votos a um, os ministros do Supremo entenderam
que sim. O único voto vencido
foi o do presidente do STF, ministro Marco Aurélio de Mello.
Diante da atual proposta do
ministro Ricardo Berzoini
(Previdência Social) de criação
de um sistema único de aposentadoria para os trabalhadores da iniciativa privada e para
os servidores públicos, Marco
Aurélio manifestou-se de forma contrária.
Disse que os servidores, mesmo sem terem completado o
tempo de serviço mínimo, gozam de direito adquirido.
Pelo entendimento de Marco
Aurélio, esses servidores poderiam se aposentar com o último salário da ativa, mesmo
diante da aprovação de novas
regras. A reforma valeria apenas para aqueles que estivessem ingressando na carreira
pública.
Anteontem, o presidente do
STF afirmou: "O que é que você
quer em um Estado democrático de Direito? Você quer segurança. Será que se coaduna
com essa segurança a modificação das regras com o jogo em
curso? Eu acho que não".
Divergência
O entendimento da maioria
dos ministros do Supremo, no
entanto, é distinto. Só existe direito adquirido se o servidor
completou o tempo mínimo de
serviço. Se isso não ocorreu, o
que há é expectativa de direito.
Portanto, se a reforma fosse
aprovada, os servidores teriam
de se adaptar às novas regras de
aposentadoria.
Esse posicionamento encontra respaldo em uma súmula
-instrumento jurídico que reproduz um entendimento consolidado do Supremo- sobre
direito adquirido.
Pela súmula 359 de 30 de setembro de 1999, o direito adquirido é limitado a servidores
que já se aposentaram ou a servidores que estão em condições de pedir a aposentadoria
-que completaram o tempo
mínimo exigido pela legislação,
mas não se aposentaram.
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