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CCJ da Câmara aprova projeto de lei
que dá acesso a documentos públicos
FERNANDO RODRIGUES
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Sem fazer alarde, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da
Câmara aprovou na terça-feira,
por unanimidade, amplo projeto
de lei que garante e facilita o acesso a documentos públicos nos
três Poderes da República, em todos os níveis de governo.
De autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), o projeto
de lei 219, de 26 de fevereiro de
2003, determina que todos os documentos da administração pública sejam fornecidos em até 15
dias úteis aos interessados, "sob
pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor competente". Quem requisitar não precisará dizer a razão do pedido.
"É um avanço grande e espero
ter condições de fazer com que o
texto avance no Senado", diz Lopes. O texto precisa ir ao plenário
da Câmara e passar pelo mesmo
trâmite no Senado -para só depois ir à sanção presidencial.
O projeto foi relatado pelo deputado Mendes Ribeiro (PMDB-RS), que pouco o alterou. Uma
das mudanças determina que terá
direito de acesso a documentos
"qualquer pessoa, inclusive estrangeiros residentes no país".
A chance de o projeto vir a ser
aprovado é incerta. Só passou
agora na CCJ por causa do debate
a respeito de arquivos públicos. O
projeto de Lopes não trata só de
documentos reservados, mas de
tudo o que os governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e de
prefeituras produzirem.
A definição da abrangência do
que deverá se tornar público é a
seguinte: "Os documentos escritos, sonoros ou visuais, armazenados eletronicamente ou por
qualquer outro meio, elaborados
pela administração pública, ou legalmente mantidos em seu poder,
constantes ou não de processos
devidamente autuados, tais como
relatórios, estudos, pareceres, documentos normativos, despachos, instruções e assemelhados".
O conceito de documentos "elaborados" ou "mantidos" é importante, pois muitas vezes o Estado é
guardião de papéis ou arquivos
que recebeu de terceiros.
O projeto é semelhante ao que já
existe hoje em 57 países. É comum ao adotar tal medida que se
dê um prazo para adaptação. No
texto de Lopes, é de 180 dias.
O texto trata também de documentos considerados reservados
ou secretos pelo Estado. Nesse caso, remete a classificação para outra legislação, com duas ressalvas:
1) documentos sigilosos ou secretos poderão ser divulgados
"sempre que possível expurgar as
partes relativas à matéria sigilosa". Ou seja, o Estado poderá desclassificar os trechos de um determinado arquivo que não contenham informações essenciais;
2) não poderá ser classificada
como sigilosa "qualquer informação necessária a subsidiar investigação de violações graves a direitos fundamentais ou de crimes
contra a humanidade".
Na hora de redigir o projeto, Lopes se preocupou em preservar a
privacidade de pessoas eventualmente citadas em arquivos públicos. No seu artigo 8º, determina
que "o acesso aos documentos
nominativos ou a informações
deles constantes será facultado à
pessoa a quem os dados digam
respeito, bem como a terceiros
por ela formalmente autorizados
para tal".
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