São Paulo, Terça-feira, 27 de Abril de 1999
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AS LEIS

"Artigo 342 (Falso testemunho ou falsa perícia). Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
(...)
Parágrafo 3º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade."
Código Penal, Capítulo 3 (Dos crimes contra a administração da Justiça)

"Artigo 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor (...)."
Código de Processo Penal, Capítulo 6 (Das testemunhas)


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