São Paulo, Terça-feira, 27 de Abril de 1999 |
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AS LEIS "Artigo 342 (Falso testemunho ou falsa perícia). Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (...) Parágrafo 3º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade." Código Penal, Capítulo 3 (Dos crimes contra a administração da Justiça) "Artigo 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor (...)." Código de Processo Penal, Capítulo 6 (Das testemunhas) Texto Anterior: Lopes alega condição de réu em comissão Próximo Texto: Advogados contestam prisão Índice |
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