São Paulo, quarta-feira, 29 de março de 2000


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LEIA A CONTINUAÇÃO DA ÍNTEGRA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT DA OAB-SP CONTRA O PREFEITO CELSO PITTA

Leia a continuação da íntegra do pedido de impeachment da OAB-SP contra o prefeito Celso Pitta

"... que durante a Copa do Mundo de 1998, a declarante e seu marido viajaram a Paris para assistir ao evento; que segundo Celso Pitta disse à declarante, quem fez o convite para a viagem foram os organizadores do evento; no entanto, conforme veio a saber a declarante posteriormente, as despesas foram pagas por uma empresa francesa de lixo, e Celso Pitta tinha plena consciência deste fato; que quando o casal chegou a Paris, já no estádio, sentados num camarote, Celso Pitta recebeu um telefonema de Antenor Braido dizendo-lhe para que deixasse imediatamente aquele camarote, pois havia "vazado" a informação de que quem estava custeando as despesas de hospedagem e viagem era uma empresa francesa que prestava serviços à prefeitura municipal, relacionadas com o recolhimento de lixo; que o camarote onde estavam pertencia aos empresários proprietários da referida; que após o aviso de Braido, a declarante e seu marido foram rapidamente para outro camarote, sendo que ela nem conseguiu assistir direito ao jogo; que após o jogo, foram ao hotel, ocasião em que Naji Nahas telefonou a Celso Pitta, e disse-lhes que o casal teria que eliminar qualquer documento que demonstrasse que os pagamentos das despesas estavam sendo feitos pela empresa de lixo; que Celso Pitta entrou em contato com o gerente do hotel, mas este lhe disse que o dinheiro já tinha entrado na conta do hotel, e não seria mais possível fazer qualquer modificação dos documentos; que a declarante e Celso Pitta decidiram procurar um gerente superior para a solução do problema, que se prontificou a solucionar a questão, tendo lançado ao triturador a fatura de despesas feitas em nome da empresa de lixo e aceito o pagamento feito através do cartão de crédito do próprio prefeito; que um dos argumentos usados pela declarante foi que aquilo, em seu país, seria considerado corrupção; que este pagamento foi feito no dia do jogo final do Brasil com a França, sendo que a declarante ainda permaneceu em Paris por mais alguns dias, e no mesmo hotel; ...".

- A Lei nº 8.429 de 02.06.92, já mencionada, dispõe constituir-se ato de improbidade administrativa receber, para si ou para outrem, qualquer vantagem econômica a título de presente de quem tenha interesse que possa ser atingido ou amparado por ação decorrente das atribuições do agente público (Art. 9º, I, Lei 8.429/92). E a prática de ato de improbidade, como o da espécie, legitima a cassação do mandato do prefeito nos termos do prefalado Art. 73, IV, "d", da LOMSP.

- "PAGAMENTOS DE DÍVIDAS ATRASADAS DA PMSP" -

"... que no ano de 1998, sabendo tratar-se de época de bastante frio, talvez junho ou julho, a declarante estava com Celso Pitta em um evento que ocorria no MASP, à noite, quando Celso Pitta recebeu um telefonema em seu celular, feito por Gilberto Miranda, solicitando a ida dele urgente à sua casa, pois o senador Antonio Carlos Magalhães estava muito bravo com o prefeito; que Celso Pitta, após encerrar sua participação no evento com um discurso, saiu em companhia da declarante e dirigiu-se à residência de Gilberto; que a depoente não tem absoluta certeza, mas acha que este fato ocorreu no dia do casamento de Chiquinho Scarpa; que uma vez no local, Gilberto Miranda, bastante nervoso, exigia que Pitta efetuasse o pagamento das dívidas atrasadas existentes em relação à construtora OAS; que Gilberto dizia que ele, Gilberto, havia sido o maior defensor de Pitta na CPI dos Precatórios, e que ele, Pitta, não poderia agora deixar de fazer os pagamentos, já que havia feito esta promessa ao senador Antonio Carlos Magalhães, para que este providenciasse o encerramento da CPI; que Gilberto Miranda ligou para o senador Antonio Carlos Magalhães e lhe disse que estava com Pitta a sua frente, mas que o senador Antonio Carlos disse que não queria conversa com Pitta, e que este cumprisse a promessa feita; que seu ex-marido ficou bastante transtornado, com os lábios roxos, e tinha até dificuldade em falar, pois sua boca estava seca; que este encontro na casa de Gilberto Miranda foi bastante rápido, sendo que Gilberto estava bastante exaltado, dizendo que ia ficar doente, que estava com pressão alta, que corria o risco de ter um enfarto; que a declarante ficou surpresa com a forma que Gilberto Miranda tratou seu ex-marido, não conseguindo aceitar a forma autoritária que o Senador usava para tratar seu ex-marido, prefeito de São Paulo, que não reagia; que Gilberto ainda chegou a reclamar a Pitta que seu irmão Egberto não tinha nenhum cargo na Prefeitura, e que isso era um absurdo; ...".

Senhores vereadores: consta do depoimento da ex-mulher do prefeito, testemunha presente quando da ocorrência dos fatos relatados, que aquele deveria fazer os pagamentos das dívidas atrasadas da construtora OAS, como troca de favor pelo fato de o então senador Gilberto Miranda ter sido defensor de Pitta na CPI dos Precatórios. Como o pagamento foi feito, conforme noticiou a imprensa, a relação de causalidade é flagrante, contrariando o disposto no artigo 37, "caput", da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, fato esse que veda aos prefeitos municipais se utilizarem, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos ou antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário, caracterizando-se a infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, na medida em que devendo resistir ao pedido que lhe foi formulado, omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da prefeitura (Art. 4º, VIII).
Tal pagamento viola ainda o princípio da moralidade administrativa insculpida no art. 81 da LOMSP, tudo caracterizando atentado contra a probidade na administração (Art. 73, IV, "d", LOMSP), dando ensejo à cassação do mandato do prefeito.

- A N T E C E D E N T E S -

Os fatos atuais aqui retratados e postos a nu perante a sociedade brasileira por toda a mídia e confirmados, com maior amplitude, pelos depoimentos daqueles que viveram no íntimo das pessoas envolvidas e, em especial, do Prefeito Municipal, vêm avalizar fatos pretéritos, que maculam a imagem da Administração Pública Municipal, a exigir a plena e total apuração pela egrégia Câmara Municipal de São Paulo

a) Precatórios

6.Desde que o atual prefeito era secretário das Finanças, o acompanha como herança a questão dos precatórios, eventos ocorridos em 1995 e 1996 mas que vieram a público em 1997 quando já era prefeito. E desde sua posse, procura explicar - sem êxito - o desvio da finalidade. Note-se que o Senado Federal em uma CPI concluiu, no relatório final sobre o esquema de emissões e negociações com os títulos públicos, que houve:
a) sobrestimação dos complementos dos precatórios, com a finalidade de emitir títulos em volume superior àquele permitido pela Constituição Federal;
b) desvio de finalidade dos recursos constitucionalmente vinculados ao pagamento de precatórios.
Em que tal fato reflete na atual administração?
a) o prefeito não emana credibilidade junto ao Senado Federal para a rolagem da dívida de São Paulo, e se esta ocorrer será exclusivamente para não prejudicar a população paulistana; isso implica em perda da autonomia do município por culpa do sr. prefeito, incidindo o art. 73, IV "a" da LOMSP;
b) não tivesse havido desvio de finalidade dos recursos gerados para o pagamento de precatórios, São Paulo não teria pedidos de intervenção por descumprimento de decisões judiciais (cerca de 45, decretadas) e tampouco deveria em torno de R$ 1,5 bilhão a tal título, incidindo aqui o disposto no art. 73, IV, "d" e "f", da LOMSP (ANEXO XII).

7. Ainda como conseqüência do problema dos precatórios, gastou o sr. prefeito dinheiro do erário para defender-se das acusações, vindo a ser condenado pelo Poder Judiciário, com confirmação do julgado em duplo grau de jurisdição, não tendo ainda o V. Acórdão sido publicado (aqui há incidência da disposição do art. 73, IV, "d" da LOMSP).


b) Condenações Judiciais

8.Não bastasse a recente condenação por improbidade administrativa apontada no item anterior, ressaltem-se mais as seguintes: em dezembro de 97 foi condenado no processo relativo a prejuízo causado ao erário nas negociações com títulos públicos, tendo seus bens bloqueados (o bloqueio de bens nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, é derivado de ato de improbidade, incidindo aqui o disposto no art. 73, IV, "d" da LOMSP); em março de 98 foi condenado por irregularidades com os precatórios pela 9ª Vara da Fazenda (desvio de R$ 1,23 bilhão - note-se que tal valor é próximo do total hoje devido de precatórios). Se inexistissem os fatos apurados no escândalo dos precatórios e se esses tivessem sido utilizados para os fins a que se destinavam, praticamente toda a dívida judicial da Prefeitura Municipal de São Paulo já estaria solvida, evitando-se as dezenas de decretações judiciais de intervenção no município; em outubro de 99 foi condenado pela 8ª Vara da Fazenda por usar dinheiro público no pagamento de anúncios de favorecimento pessoal; em março do corrente ano foi condenado pela 5ª Vara da Fazenda por usar o "site" da Prefeitura para promoção pessoal.

- Consoante informação do Distribuidor o mesmo figura como réu em dezenas de ações (ANEXO, DOC. V), dando conta a imprensa que na área penal existem inúmeros inquéritos envolvendo sua administração.
Tais circunstâncias indicam a ausência de moralidade administrativa, violadora da norma contida no art. 81 da LOMSP, atentatória à probidade na administração, prevendo a lei a perda do mandato "ex vi" do Art. 73, IV, "d" do referido diploma.


c) CPI(s) Comissões Parlamentares de Inquérito

9.É certo que diversas CPI(s) foram instauradas, em razão de fatos graves ocorridos na administração municipal durante o mandato do sr. prefeito, anotado que, por fatos semelhantes, ocorreu a cassação do vereador Vicente Viscome, acusado de se beneficiar das propinas dos "camelôs" que hoje proliferam por toda a cidade, sendo comprometedora a ausência de sua remoção; coincidente ainda é o fato daquele também ter sido denunciado por ex-companheira na CPI denominada como "Máfia dos Fiscais", enodoando, diretamente, os atos da administração municipal, caracterizadores de improbidade administrativa. Como é público, há outras CPIs, como a dos Frangos, pendendo de votação para a sua instauração. Quanto aos ambulantes, a ausência da remoção total dos mesmos das ruas da Capital, ou a sua regulamentação legal com a necessária fiscalização, de forma proba e dentro dos cânones legais e regimentais, só pode ser atribuída à omissão do sr. prefeito, fazendo-o incidir na infração do inciso VIII, art. 4º do Dec. Lei 201 de 27.02.67.


d) Pedidos de impeachment


10. Foram formulados 4 (quatro) pedidos, todos arquivados: 792/98; 866/98; 385/99 e 444/99, correndo pública a versão segundo a qual alguns teriam sido objeto de pagamento do sr. prefeito a vereadores para obtenção desse desiderato, inclusive por declarações de seus familiares, indicando local, valores e nomes relacionados com tais "negociações".


.Conclusão quanto aos aspectos antecedentes:


11.Os fatos antecedentes demonstram a violação do disposto no art. 81 da LOMSP exigindo que a administração pública obedeça, dentre outros, ao princípio da moralidade e fazendo despontar a inidoneidade administrativa do sr. prefeito que permanece maculado, sem condições de bem administrar a cidade, que se encontra à deriva, com graves problemas, permanecendo tais fatos no inconsciente coletivo da população, fazendo-a desacreditar da atual administração, tendo o sr. prefeito, de todo modo, vulnerado as disposições dos arts. 73, IV, "a", "d" e "f" da LOMSP e 4º, VIII, do Dec. Lei 201/ 67.




D I R E I T O:

12.A Constituição do município é sua Lei Orgânica, dispondo a do Município de São Paulo uma SEÇÃO III cuidando "Da responsabilidade do prefeito", inserida dentro do CAPÍTULO II, tratando especificamente "Do Poder Executivo", subordinado por sua vez ao TÍTULO III, versando "Da Organização dos Poderes".
Os artigos 72 e 73, inseridos na Seção tratando da responsabilidade do prefeito, prescrevem, no que aqui interessa:
Art. 72 O prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
.......
II Pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do prefeito. ...";
"Art. 73 O prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
.......
IV atentar contra:
.......
b) o livre exercício da Câmara Municipal;
.......
d) a probidade na administração;
.......
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais."

A referida Lei Orgânica do Município de São Paulo ainda prescreve:

"Art. 68 A extinção ou a perda do mandato do prefeito e do Vice-prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nessa lei."
"Art. 81 A administração pública direta ou indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público ...".


13.O artigo 37, "caput", da Constituição Federal, preceitua:
"Artigo 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..."
Leis outras, antes mencionadas, referem aos agentes públicos, especialmente, também no que aqui interessa:
a) Lei 8.429 de 02.06.92 Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, prescrevendo:
"Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. ...".
"Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
.......
VII adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; ...".

b) Decreto-Lei nº 201 De 27 de fevereiro de 1967 Dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, dando outras providências.
Embora possa parecer que tal lei tenha perdido a vigência pelo fato de a LOMSP regular todo procedimento de cassação do mandato do prefeito, é bem de ver que a parte substantiva do mencionado decreto-lei continua vigendo pois não foi revogada por lei subseqüente.
Aliás, no parecer 226/99 da Comissão de Constituição e Justiça publicado no DOM em 17.04.1999 (fls. 27) essa casa concluiu:
"3. Havendo omissões ou lacunas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, o Decreto-lei nº 201/ 67 deve ser utilizado subsidiariamente, especialmente seu artigo 5º, que disciplina o procedimento de julgamento." (juntado como ANEXO IX).
c) Lei 8.666, de 21 de junho de 1993: regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências
Artigo 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art.42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.".

14.Demais disso, a mulher e o filho do senhor prefeito, nos depoimentos livremente prestados, narram fatos gravíssimos de associação entre pessoas para livrar o senhor prefeito dos pedidos de impeachment, e que, se comprovados, podem vir a caracterizar, em tese, a prática de ação definida no artigo 288 do Código Penal.


15.Note-se, srs. vereadores, que o depoimento da ex-mulher e filho, publicados na imprensa, bem como os fatos antecedentes, amplamente divulgados pela mídia, por notórios, independem de prova nos termos do art. 334 I do Código de Processo Civil. Sem embargo, os termos de declarações tomados pelo Ministério Público e anexados não se resumem a mera notícia de fatos. São, eles mesmos, elementos probatórios mais do que suficientes ao oferecimento desta denúncia como imperativo à instauração do devido processo legal.
Afiguram-se-nos, ainda, aliados a outros elementos já referidos, suficientes até mesmo para alicerçar decisão de cassar o mandato do prefeito.
Destarte, estamos, em rigor, diante de questão não mais de fatos, mas sim de direito, ensejadora de processamento célere, incompatível com delongas meramente protelatórias, e a culminar com um pronunciamento político-administrativo desse C.Legislativo. Nada impede, todavia, se assim entender essa augusta Câmara, que outros subsídios sejam colhidos para fortalecimento da convicção dos nobres vereadores, em razão mesmo do direito ao contraditório e à ampla defesa do prefeito ora denunciado.

16.Importa lembrar que o processo de "impeachment" é diferente do processo judicial, implicando em julgamento político que não exige prévia e exaustiva abundância probatória, até porque bem definidos estão, nesta denúncia, os tipos legais caracterizadores dos atos de improbidade administrativa que autorizam a cassação postulada, e a Câmara, como casa do povo, não é imune ao clamor público, devendo considerá-lo; de outro lado deve haver observância do rigor formal, garantindo-se ampla defesa à autoridade acusada. Nesse sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles:
"Infrações político-administrativas -
As infrações político-administrativas do prefeito são as definidas na lei orgânica local ou em lei especial do Município. Daí porque o prefeito eleito sujeita-se ao controle administrativo e político da Câmara em toda a sua plenitude. Trata-se de um processo político-administrativo (e não legislativo), de natureza parajudicial e de caráter punitivo, por isso mesmo sujeito aos rigores formais e à garantia da ampla defesa. É processo autônomo e independente da ação penal do crime de responsabilidade, mas vinculado (e não discricionário) às normas municipais correspondentes e ao regimento da Câmara, ..." (grifamos; Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, pág. 607).

17.Do exposto na presente peça e fazendo-se uma sistematização, verifica-se que o sr. prefeito violou as leis retro-mencionadas em quantidades seguintes:

- Atualidades -

.Propina dos Fiscais Art. 4º, VIII, Dec. Lei 201/67 (fls. 5)
Art. 73, IV, "d", LOMSP (fls. 5)
.Fantasmas Arts. 81 e 108 da LOMSP (fls. 6)
Art. 73, IV, "d", da LOMSP (fls. 6)
Art. 73, IV, "f", da LOMSP (fls. 6)
.Loteamento das regionais Art. 73, IV, "d", LOMSP (fls. 6)

.Alegada "compra" de vereadores -Art. 73, IV, "b", LOMSP (fls. 12)
Art. 73, IV, "f" 1ª parte LOMSP (fls. 12)
.Empréstimos Art. 9º, VII, Lei 8.429/ 92(fls. 16)
Art. 73, IV, "d", LOMSP (fls. 16)
Art. 9º, I, Lei 8.429/92(fls. 16)
Art. 73, IV, "d", LOMSP (fls. 17)
.Lixo - Art. 73, IV, "d", LOMSP(fls. 19)
Art.9º, I, Lei 8429/92 (fls. 19)
.Pagamentos de dívidas atrasadas Art. 37 da C.F.(fls. 20)
Art. 5º, Lei 8666/93(fls. 20)
Art. 81, LOMSP(fls. 21)
Art. 73, IV, "d", LOMSP(fls. 21)


- Antecedentes -

a) Precatórios (fls. 22) Art. 73, IV, "a" da LOMSP
Precatórios (fls. 22) Art. 73, IV, "d" da LOMSP
Precatórios (fls. 22) Art. 73, IV, "f" da LOMSP
Precatórios (fls. 22, item 6) Art. 73, IV, "d" da LOMSP
b) - Condenações judiciais -
(fls. 22) Art. 73, IV, "d" da LOMSP
(fls. 23) Art. 81 da LOMSP
(fls. 23) Art. 73, IV, "d" da LOMSP


c) - C P I(s) -
(fls. 24) Art. 4º, VIII, Dec. Lei 201/67



RESUMINDO:

Dispositivos legais tipificadores da denúncia:

a) Constituição Federal:
Art. 37 "caput"

b) Lei 8.429/92:
Art. 9º I -2 vezes
Art. 9º VII-1 vez

c) Lei 8.666/93
Artigo 5º - 1 vez

d) LOMSP:
Art. 73 IV:
alínea "a'=1 vez
alínea "b'= 1 vez
alínea "d'= 10 vezes
alínea "f'= 3 vezes
15 vezes

Art. 81 -3 vezes
Art. 108-1 vez


REQUERIMENTO:

18.Por todo o exposto, ressaltado que qualquer infringência ao art. 73 da LOMSP, isoladamente, autorizaria a perda do mandato do prefeito por cassação, e que no caso em desate houve 16 vulnerações ao mencionado dispositivo, derivados tão só da análise dos casos enfocados (e que estão muito aquém das ocorrências efetivas), requer o recebimento da presente DENÚNCIA que deverá ter o trâmite previsto pelo Art. 72, II e ºº da LOMSP, coadjuvada pelo regimento interno da Câmara (Art. 390) e, subsidiariamente pelo dec. lei 201/67, culminando com a cassação do mandato do prefeito, sr. Celso Roberto Pitta do Nascimento, como de direito. Tal ato restaurará, certamente, a dignidade dessa egrégia casa, duramente atingida pelos eventos amplamente relatados, e que não são novos. Nova é a comprovação da sua existência pela confirmação da mulher e do filho do prefeito, que confessam ter participado como atores dos mesmos, anotado que, raramente, se tem a oportunidade de punir o agente público que viola tantos preceitos legais, como relacionado nesta peça.

19. Por derradeiro, deve ser observado que a quantidade dos eventos envolvendo o senhor prefeito maculam a dignidade da administração pública municipal, vulnerando o princípio da moralidade, chegando a ser afastado, na última sexta-feira, dia 24 de março, por decisão liminar de primeiro grau que, ainda que sujeita a recurso e mesmo a sua suspensão, como determinado em segundo grau, reforça a instabilidade e ingovernabilidade do Município de São Paulo, bem como reforça a convicção de ausência da moralidade na administração municipal, deixando a cidade em permanente estado de vergonha e o munícipe inseguro. Senhores vereadores: é certo que argumentos admitem contra-argumentos, e tudo se fará para derrubá-los como, v.g., asseverando-se a "insanidade" dos depoimentos dos familiares do prefeito, ou de se tratar de aleivosias. Mas, os fatos aí estão indeléveis, maculando a sociedade paulistana em particular, e as paulista e brasileira em geral e que são, reiteradamente, afirmados por quem esteve no centro, no âmago, no mais íntimo de todos esses fatos.
NOBRES VEREADORES:

NESSA MEDIDA AGUARDA-SE O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRESENTE DENÚNCIA, PARA, AFINAL, SER DECRETADA A CASSAÇÃO DO MANDATO DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, Senhor CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO.

São Paulo, 22 de março de 2000






ROL DE TESTEMUNHAS:

"Ad cautelam", os denunciantes indicam as testemunhas abaixo listadas, para a fase instrutória, protestando por nomeação, oportunamente, de outras, se necessário for:
1 NICÉA DE CAMARGO NASCIMENTO
2 VÍTOR CAMARGO PITTA DO NASCIMENTO
3 ROBERTA CAMARGO PITTA DO NASCIMENTO
os três acima arrolados são brasileiros, de qualificações ignoradas pelos denunciantes, constando serem residentes na (...)
4 JORGE YUNES, empresário, brasileiro, casado, residente na (...)
5 RIAD GATTAZ CURY, advogado, brasileiro, casado, com escritório na (...)
6 FRANCISCO PINHEIRO, jornalista, brasileiro, com endereço na Rede Globo de Televisão
7 RICARDO CASTELO BRANCO, de qualificação ignorada, ex-Presidente da Anhembi Turismo e Eventos de São Paulo.


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