São Paulo, sábado, 1 de agosto de 1998 |
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice O QUE DIZ A LEI Artigo 6º, parágrafo 1º, da lei 9.424/96, que criou o fundão há dois anos - "O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no parágrafo 4º (que prevê valor de R$ 300 por aluno no primeiro ano de existência do fundão), será fixado por ato do presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos 1 e 2". Texto Anterior | Próximo Texto | Índice |
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