São Paulo, sábado, 2 de maio de 1998

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Jurisprudência faz distinções

especial para a Folha

A jurisprudência distingue bem o flagrante preparado do flagrante esperado. "Avisada a polícia, o caso é de flagrante esperado, quando a autoridade deixa o sujeito agir, sem provocá-lo a isso, ou induzi-lo, prendendo-o no cometimento do fato", diz uma decisão do Tribunal de Alçada Criminal (TACrim) de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entende que o flagrante preparado é fruto de alguma atividade ou providência que induza alguém à prática do fato, o que determina, consequentemente, a inexistência de infração penal, por falta de real violação da norma penal.
Já no flagrante esperado, diz o mesmo tribunal, há somente a espera, por motivos anteriormente conhecidos, de que o sujeito vá praticar o fato e, se isso ocorrer, acontece o crime, pois há a violação à norma penal.



Texto Anterior | Próximo Texto | Índice


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Agência Folha.