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Jurisprudência faz distinções
especial para a Folha
A jurisprudência distingue bem
o flagrante preparado do flagrante
esperado. "Avisada a polícia, o
caso é de flagrante esperado,
quando a autoridade deixa o sujeito agir, sem provocá-lo a isso, ou
induzi-lo, prendendo-o no cometimento do fato", diz uma decisão
do Tribunal de Alçada Criminal
(TACrim) de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) entende que
o flagrante preparado é fruto de alguma atividade ou providência
que induza alguém à prática do fato, o que determina, consequentemente, a inexistência de infração
penal, por falta de real violação da
norma penal.
Já no flagrante esperado, diz o
mesmo tribunal, há somente a espera, por motivos anteriormente
conhecidos, de que o sujeito vá
praticar o fato e, se isso ocorrer,
acontece o crime, pois há a violação à norma penal.
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