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ARTIGO
Atrasos nos vôos no país do "eu não sabia"
MARLI SAMPAIO
CONTROLES de tráfego aéreo e transporte coletivo são
considerados serviços essenciais, nos termos do art.10, V e
X da Lei 7.783/89, a lei de greve.
Com a crise nos aeroportos iniciada em 27 de outubro, quando controladores de tráfego aéreo de Brasília decidiram iniciar uma operação-padrão, o
comportamento das autoridades responsáveis por esta prestação de serviço essencial deixou o consumidor confuso, atônito e a questionar: Qual era o
risco de viajar de avião antes
desta a crise? Qual a relação entre a tragédia do vôo 1907 e o
caos que se instalou nos aeroportos brasileiros, exatamente
após o afastamento de alguns
controladores para a investigação?
Se antes da crise havia situação gravíssima com o desempenhar das funções dos controladores de vôo, quero crer que a
exposição dos consumidores a
riscos de vida e saúde não se
iniciou do dia para a noite. O senhor ministro da Defesa afirmou, em rede nacional, que não
sabia da gravidade, porque não
o informaram.
Quem deixou de
informar o ministro? Alguém
será responsável, no mínimo,
por omissão. Mas, como responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor
(lei 8078/90) não considera
qualquer elemento da culpa,
como ação ou omissão; o que
importa para os consumidores
é que os fatos ocorridos provocaram danos, e alguém responderá pela reparação.
Se, de fato, estiver ocorrendo
"overbooking" por parte das
companhias aéreas, é bom lembrar que o Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado com o Procon em 2000, não foi
renovado.
Decorre de lei a obrigação das companhias aéreas
em prestar serviços eficientes,
prestar informações claras,
precisas e imediatas aos consumidores, sobre seus vôos, cancelamentos, horário, etc. Também decorre da lei o dever das
companhias aéreas, em situações de atraso de partida, escala
ou conexão (arts. 230 e 231, lei
7.565/86) endossar bilhete,
restituir valor pago, custear
despesas com alimentação,
hospedagem, e transporte de
qualquer espécie (arts. 229,
230 e 231 da Lei 7.565/86).
Quanto à reparação por danos morais e materiais pelos
atrasos, o objeto de possível
ação é o Departamento de Controle do Espaço Aéreo -órgão
central do Sistema de Controle
do Espaço Aéreo Brasileiro, subordinado ao responsável pelo
planejamento, regulamentação, cumprimento de acordos,
normas internacionais relativas ao controle do espaço aéreo, bem como operação, atualização, revitalização e manutenção de toda infra-estrutura
necessária à comunicação e navegação nacional e internacional no espaço aéreo brasileiro.
Caso a empresa área ofereça
hospedagem ou locomoção, ao
consumidor recomenda-se que
se esforce por aceitar, já que a
empresa saberá localizá-lo
quando a situação se normalizar. Recomenda-se exigir documento por escrito, timbrado, dizendo que naquele horário
deixará o aeroporto.
Caso não consiga tal documento, o ticket
do estacionamento, de uma
lanchonete, o recibo do táxi, ou
o documento de entrada e saída
do hotel servem como provas
da espera e do atraso. Caso haja
recusa em receber, peça a duas
testemunhas (podem ser outros passageiros) que o recebam, colocando seu nome, RG, telefone e endereço.
Anote também o nome do funcionário
e faça sua descrição na carta ou
então entregue uma carta em
um dos postos da Anac, que são
denominados SAC (Seção de
Aviação Civil), ou nos postos da
Infraero.
Na hipótese de terem as companhias aéreas tomado providências de assistência ao consumidor, tais medidas somente
servirão para minimizar os danos que efetivamente ocorreram. Como a obrigação de
transportar é de resultado, caso
sobrevenha dano ao consumidor, a reparação se fará como
elemento urgente e necessário,
para que se aplique com rigor e
efetividade a norma de ordem
pública e interesse social que
consta no art. 22 do Código de
Defesa do Consumidor, que
diz: "Os órgãos públicos, por si,
ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste código".
MARLI APARECIDA SAMPAIO,
45, é diretora-executiva da
Fundação Procon de São Paulo.
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