São Paulo, segunda-feira, 06 de novembro de 2006

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ARTIGO

Atrasos nos vôos no país do "eu não sabia"

MARLI SAMPAIO

CONTROLES de tráfego aéreo e transporte coletivo são considerados serviços essenciais, nos termos do art.10, V e X da Lei 7.783/89, a lei de greve.
Com a crise nos aeroportos iniciada em 27 de outubro, quando controladores de tráfego aéreo de Brasília decidiram iniciar uma operação-padrão, o comportamento das autoridades responsáveis por esta prestação de serviço essencial deixou o consumidor confuso, atônito e a questionar: Qual era o risco de viajar de avião antes desta a crise? Qual a relação entre a tragédia do vôo 1907 e o caos que se instalou nos aeroportos brasileiros, exatamente após o afastamento de alguns controladores para a investigação?
Se antes da crise havia situação gravíssima com o desempenhar das funções dos controladores de vôo, quero crer que a exposição dos consumidores a riscos de vida e saúde não se iniciou do dia para a noite. O senhor ministro da Defesa afirmou, em rede nacional, que não sabia da gravidade, porque não o informaram.
Quem deixou de informar o ministro? Alguém será responsável, no mínimo, por omissão. Mas, como responsabilidade objetiva, o Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90) não considera qualquer elemento da culpa, como ação ou omissão; o que importa para os consumidores é que os fatos ocorridos provocaram danos, e alguém responderá pela reparação.
Se, de fato, estiver ocorrendo "overbooking" por parte das companhias aéreas, é bom lembrar que o Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado com o Procon em 2000, não foi renovado.
Decorre de lei a obrigação das companhias aéreas em prestar serviços eficientes, prestar informações claras, precisas e imediatas aos consumidores, sobre seus vôos, cancelamentos, horário, etc. Também decorre da lei o dever das companhias aéreas, em situações de atraso de partida, escala ou conexão (arts. 230 e 231, lei 7.565/86) endossar bilhete, restituir valor pago, custear despesas com alimentação, hospedagem, e transporte de qualquer espécie (arts. 229, 230 e 231 da Lei 7.565/86).
Quanto à reparação por danos morais e materiais pelos atrasos, o objeto de possível ação é o Departamento de Controle do Espaço Aéreo -órgão central do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, subordinado ao responsável pelo planejamento, regulamentação, cumprimento de acordos, normas internacionais relativas ao controle do espaço aéreo, bem como operação, atualização, revitalização e manutenção de toda infra-estrutura necessária à comunicação e navegação nacional e internacional no espaço aéreo brasileiro.
Caso a empresa área ofereça hospedagem ou locomoção, ao consumidor recomenda-se que se esforce por aceitar, já que a empresa saberá localizá-lo quando a situação se normalizar. Recomenda-se exigir documento por escrito, timbrado, dizendo que naquele horário deixará o aeroporto.
Caso não consiga tal documento, o ticket do estacionamento, de uma lanchonete, o recibo do táxi, ou o documento de entrada e saída do hotel servem como provas da espera e do atraso. Caso haja recusa em receber, peça a duas testemunhas (podem ser outros passageiros) que o recebam, colocando seu nome, RG, telefone e endereço.
Anote também o nome do funcionário e faça sua descrição na carta ou então entregue uma carta em um dos postos da Anac, que são denominados SAC (Seção de Aviação Civil), ou nos postos da Infraero.
Na hipótese de terem as companhias aéreas tomado providências de assistência ao consumidor, tais medidas somente servirão para minimizar os danos que efetivamente ocorreram. Como a obrigação de transportar é de resultado, caso sobrevenha dano ao consumidor, a reparação se fará como elemento urgente e necessário, para que se aplique com rigor e efetividade a norma de ordem pública e interesse social que consta no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: "Os órgãos públicos, por si, ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".


MARLI APARECIDA SAMPAIO, 45, é diretora-executiva da Fundação Procon de São Paulo.


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