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LETRAS JURÍDICAS
Registro do filho na reprodução heteróloga
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
As questões relativas à
fecundação artificial das
mulheres continua a despertar o
interesse dos leitores, o que se percebe pelo número de perguntas a
respeito, até em encontros ocasionais de rua. Noto que seus efeitos,
no novo Código Civil, ainda não
foram bem percebidos, sobretudo
quanto ao registro dos filhos.
Vamos aos fatos. Os casos de fecundação homóloga, para os casados, seguem a regra geral: o pai
ou a mãe pode pedir o registro
sem declarar se a gravidez resultou de relação sexual entre os
componentes do casal ou se foi
obtida em laboratório.
As principais dúvidas dizem
respeito à inseminação heteróloga. Tentarei a explicação, ao mesmo tempo resumida e clara, para
essa hipótese prevista no artigo
1.597, inciso 5º do Código Civil.
Há três alternativas básicas para gestação pela esposa ou companheira: o óvulo não é da esposa
ou companheira a ser inseminada; o sêmen não é do marido ou
companheiro da mulher; nem o
óvulo, nem o sêmen são dos componentes do casal.
O fornecedor e a fornecedora de
sêmen e do óvulo para inseminação heteróloga devem ter sua
identidade ignorada pelo casal.
Será sempre conhecida da clínica,
do laboratório ou do hospital em
que a reprodução assistida for
praticada. O rigoroso sigilo é imprescindível, salvo ordem judicial
para sua revelação. Decorre do
artigo 1.597 e da Constituição que
nenhum parentesco haverá entre
a criança assim gerada e o(a) fornecedor(a) do esperma ou óvulo.
A realidade científica da produção do embrião heterólogo afastará a realidade biológica dos que
lhe deram origem.
Uma hipótese relevante, em
matéria de paternidade, é a de o
marido ou companheiro ser
azoospérmico (não produz esperma) ou ter número insuficiente de
espermatozóides para a fecundação. Adotado voluntariamente, o
registro do filho é irrevogável.
Muito embora a clínica de reprodução deva manter sigilo sobre os fornecedores estranhos,
não decorre do Código que tanto
o homem ou a mulher possam escolher um(a) fornecedor(a) ou estejam impedidos de lhe conhecer
o nome. Nesses casos há elemento
obrigacional a considerar -a
responsabilidade da clínica ou do
laboratório deverá ser rigorosamente ressalvada. Poderá ser útil
a ata notarial, denominação dada a espécie de instrumento criado pela Lei n. 8.935/94, na qual os
interessados como futuros pais
afirmem a sua responsabilidade
pela recíproca concordância e
aceitação do resultado.
A terceira e última hipótese básica é composta por duas variáveis. Na primeira, ambos os cônjuges ou companheiros são incapazes de gerar filhos, mas a mulher está capacitada para gestar
embrião que para ela seja transferido, depois de criado em laboratório. A segunda é composta pelo
chamado ventre de aluguel, onde
se desenvolverá a gestação, com
óvulos e sêmen do casal, ante a
impossibilidade de a esposa ou
companheira gestar o embrião.
Há alternativas menos usuais.
Aquela que veio a ser chamada de
produção independente é uma
delas. Adotável apenas pela mulher (inseminação artificial, com
seu próprio óvulo e sêmen colhido
de doador ignorado). Não há impedimento legal para essa conduta, embora possa criar problemas
para o filho, por faltar-lhe o pai,
sem possibilidade de o identificar.
Talvez essa condição psicológica
venha a ser superada por novos
costumes. O número de variáveis
vai ao infinito.
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