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LETRAS JURÍDICAS
Reforma do Judiciário: ainda a carreira
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A posse recente do ministro Edson Vidigal na presidência do STJ - Superior Tribunal de Justiça e a aposentadoria
prevista do ministro Maurício
Corrêa, presidente do STF - Supremo Tribunal Federal, têm estimulado o exame do projeto de
emenda constitucional para a reforma do Judiciário, que por si só
já é matéria de importância para
a cidadania. As diversidades de
posição nas novas lideranças, em
face de seus antecessores, acrescentam sabor ao debate, especialmente sobre a súmula de efeito
vinculante.
Os dirigentes das cortes superiores nacionais -e seus companheiros nos outros tribunais-
avaliam cada item da reforma
nos grandes temas e mesmo em
assuntos aparentemente prosaicos, mas de relevo direto para os
juízes. Entre as disposições do
projeto que agitam a magistratura está a proibição de promoção
do juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do
prazo legal ou sem despacho ou
decisão. A clássica desculpa para
o retardamento, por excesso de
serviço, não será aceita.
É de conhecimento dos que vivem o Judiciário que a remoção a
pedido ou a permuta entre magistrados em comarcas de igual entrância se presta para a ultrapassagem dos obstáculos à proteção
política. Se a emenda for aprovada, talvez se interrompa o abuso.
No rol das medidas que parecem menos importantes (mas não
o são), a emenda permitirá, por
exemplo, a delegação pelo juiz a
servidores que trabalhem sob
suas ordens da prática de certos
atos processuais de administração sem caráter decisório. Pode
parecer estranho que o julgador
delegue a funcionários atos próprios de sua nobre função. Na
verdade, isso acontece há bom
tempo pelo Brasil afora. Já é e será
erro evidente se o magistrado não
estiver atento à ação de seus
auxiliares.
A emenda permitirá corretamente que, quando o sigilo garanta a preservação do direito à
intimidade, o interesse público à
informação não seja prejudicado.
Outras regras se voltam predominantemente para a classe judicial. O inciso XI do artigo 93 dirá
que, em tribunais com número
superior a 25 julgadores, o órgão
especial (substitui o tribunal pleno nas funções administrativas e
jurisdicionais) terá de 11 a 25
membros. Será novidade o provimento de metade das vagas desse
órgão por antiguidade e metade
pelo voto da maioria de todos os
componentes do tribunal, e não
apenas pelos do próprio órgão especial. É democratizante. O inciso
XII vedará as criticadas férias coletivas ou recesso nos tribunais de
segundo grau.
A tentativa da proporcionalidade obrigatória entre o número de
juízes e a efetiva demanda judicial da respectiva população é
bem pensada. As desproporções
atuais parecem absurdas. Para os
cerca de 2.000 juízes do Estado de
São Paulo, há quase 150.000 advogados, algo como 1 juiz para 75
advogados. Isso, além dos promotores. É evidente que a massa de
trabalho produzida por eles não é
absorvida pelos julgadores, sendo
mais uma causa do atraso muito
grande no pronunciamento judicial em São Paulo.
Fala-se de Estados nos quais
não se quer aumentar o número
de juízes das varas de primeiro
grau porque a produção acrescida aumentaria o engarrafamento
e o trabalho nos respectivos tribunais. Como se vê, é uma parte mínima da reforma projetada, mas
vale a pena acompanhar seus
pontos essenciais, nem sempre
presentes nas manchetes.
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