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LEIS
Tribunais responsabilizam
empresa por assalto a ônibus
EUNICE NUNES
especial para a Folha
Os tribunais
ainda estão divididos, mas começam a admitir com mais frequência a responsabilidade
objetiva das empresas de transporte coletivo urbano pela segurança dos passageiros em caso de assalto.
A responsabilidade é objetiva
quando independe de provar que
a empresa agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e está prevista no Código de
Defesa do Consumidor.
"Nos grandes centros urbanos,
como Rio de Janeiro e São Paulo, a
violência faz parte do dia-a-dia das
pessoas, portanto acontecimentos
violentos passam a ser previsíveis.
As empresas precisam aperfeiçoar-se para evitar esse tipo de
ocorrência", afirma o advogado
civilista Edgard Fiore.
"Quando a pessoa entra no ônibus, paga pelo serviço, acredita
que vai chegar ilesa ao seu destino.
Se há um assalto, e ela é assassinada, o contrato (de transporte) foi
descumprido. A responsabilidade
é da empresa", diz Arystóbulo
Freitas, advogado especialista em
relações de consumo.
Fiore concorda. "O contrato de
transporte inclui a segurança dos
passageiros. O assalto configura
um risco inerente ao negócio."
Segue essa linha de raciocínio
uma decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Segundo o entendimento da
maioria dos desembargadores daquela câmara, a morte de passageira em coletivo durante assalto
não configura caso fortuito ou de
força maior, já que são previsíveis
assaltos violentos a ônibus de passageiros. Eles condenaram a empresa a reparar os danos causados
pela morte da vítima.
Também a 8ª Câmara do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro
(TARJ), em ação de indenização
proposta por viúvo e filhos menores de passageira de ônibus morta
durante um assalto, responsabilizou a transportadora, condenando-a a pagar pensão aos órfãos até
a maioridade.
"A frequência com que ocorrem
os assaltos no interior dos coletivos afasta a hipótese de caso fortuito, só admissível quando se trata de eventos imprevisíveis, o que
não é o caso", concluíram os magistrados.
Porém há quem tenha interpretação diferente. Numa decisão da
6ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, os desembargadores consideraram o assalto durante a viagem de ônibus "causa estranha ao
transporte, equiparável ao caso
fortuito, quando tal incidente não
for frequente".
Com esse entendimento, a 6ª Câmara eximiu a empresa transportadora do pagamento da indenização para ressarcimento de prejuízos sofridos pelos passageiros.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos
serviços. E, no parágrafo 1º desse
artigo, estabelece que o serviço é
defeituoso quando não oferece a
segurança que o consumidor dele
pode esperar.
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