São Paulo, sábado, 18 de julho de 1998

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LEIS
Tribunais responsabilizam empresa por assalto a ônibus

EUNICE NUNES
especial para a Folha


Os tribunais ainda estão divididos, mas começam a admitir com mais frequência a responsabilidade objetiva das empresas de transporte coletivo urbano pela segurança dos passageiros em caso de assalto.
A responsabilidade é objetiva quando independe de provar que a empresa agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
"Nos grandes centros urbanos, como Rio de Janeiro e São Paulo, a violência faz parte do dia-a-dia das pessoas, portanto acontecimentos violentos passam a ser previsíveis. As empresas precisam aperfeiçoar-se para evitar esse tipo de ocorrência", afirma o advogado civilista Edgard Fiore.
"Quando a pessoa entra no ônibus, paga pelo serviço, acredita que vai chegar ilesa ao seu destino. Se há um assalto, e ela é assassinada, o contrato (de transporte) foi descumprido. A responsabilidade é da empresa", diz Arystóbulo Freitas, advogado especialista em relações de consumo.
Fiore concorda. "O contrato de transporte inclui a segurança dos passageiros. O assalto configura um risco inerente ao negócio."
Segue essa linha de raciocínio uma decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Segundo o entendimento da maioria dos desembargadores daquela câmara, a morte de passageira em coletivo durante assalto não configura caso fortuito ou de força maior, já que são previsíveis assaltos violentos a ônibus de passageiros. Eles condenaram a empresa a reparar os danos causados pela morte da vítima.
Também a 8ª Câmara do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro (TARJ), em ação de indenização proposta por viúvo e filhos menores de passageira de ônibus morta durante um assalto, responsabilizou a transportadora, condenando-a a pagar pensão aos órfãos até a maioridade.
"A frequência com que ocorrem os assaltos no interior dos coletivos afasta a hipótese de caso fortuito, só admissível quando se trata de eventos imprevisíveis, o que não é o caso", concluíram os magistrados.
Porém há quem tenha interpretação diferente. Numa decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, os desembargadores consideraram o assalto durante a viagem de ônibus "causa estranha ao transporte, equiparável ao caso fortuito, quando tal incidente não for frequente".
Com esse entendimento, a 6ª Câmara eximiu a empresa transportadora do pagamento da indenização para ressarcimento de prejuízos sofridos pelos passageiros.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E, no parágrafo 1º desse artigo, estabelece que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar.



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