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DATA VENIA
Descrédito do cheque
CARLOS HENRIQUE ABRÃO
Conceituado como ordem de
pagamento à vista, no aspecto de
facilitar a circulação da moeda e
permitir agilidade nos negócios,
configurando sinal substancial da
riqueza, o título de crédito representado pelo cheque experimenta
uma crise sem limites, provocando abalo do instituto, insegurança
do mercado e incertezas em relação aos terceiros de boa-fé, na
qualidade de portadores legitimados da cambial.
A crise de liquidez que acarreta o
surto plural da inadimplência,
com o desnaturar do cheque pelo
uso na forma de pré-datado, instrumento de garantia e desconto
bancário, bem demonstra uma
preocupação das autoridades governamentais na reformulação de
preceitos, posicionando o cheque
na sua verdadeira função.
Vigorando há mais de 13 anos, o
diploma normativo 7.357, de 2 de
setembro de 1985, revela uma ampla disposição a respeito do instituto jurídico do cheque. Mas sua
crise de identidade é mais profunda, e os sinais visíveis começam a
surgir, procurando contaminar o
controle e dar maior eficiência no
seu mecanismo de instrumento de
crédito.
Seguramente, prepara a evolução tecnológica o dinheiro plastificado, mediante código do usuário,
e maneiras outras menos formais.
Entretanto o universo de utilização do cheque é significativo, tendo o governo implementado um
conjunto de medidas visando
maior formalismo nas sustações e
a criação de cadastro sobre as pessoas que fazem constante uso do
procedimento. A partir de janeiro
de 99, torna-se obrigatória a identificação do número do registro do
cliente e a data da abertura da conta corrente.
As providências precisam ser
acompanhadas de outras indispensáveis. Entre elas destacamos:
maior rigor na abertura de conta
corrente, com exigências e referências mais detalhadas sobre os
clientes; levantamento de dados
pessoais das unidades federativas
pelo sistema interligado do banco
de dados; valores mínimos de
emissão, restringindo o uso desmesurado, falsificações e adulterações; recadastramento para valer
de todas as contas em sintonia
com os cadastros de pessoas jurídicas e físicas; controle imediato
das sanções para os maus usuários, da multa à suspensão do cheque (e consequentemente do crédito) até punição que implique o
afastamento daquele cliente do
mercado. Até porque a ação penal
pelo delito de estelionato tem sido
temperada pelo pagamento ou pela composição entre o devedor e o
credor, não incidindo a súmula
554 do Supremo Tribunal Federal,
por ocorrer transação ou adimplemento da obrigação antes da denúncia.
Fundamental dispor que a melhoria da credibilidade do cheque
passa por uma ação conjunta do
Legislativo na reforma de alguns
pontos da invocada lei, e do Executivo, em ditar regras palatáveis e
eficazes para o mercado. Diretamente em razão das atividades que
desempenham, os bancos e demais instituições financeiras devem ter um diagnóstico mais preciso sobre o cliente, reduzindo o
risco da abertura de contas e operações de elevado fator aleatório,
porquanto as taxas de juros praticadas no momento sirvam para
alertar os menos avisados e afastar
definitivamente os despreparados
do setor de atração creditícia.
Carlos Henrique Abrão, 39, é juiz de direito e
doutor em direito comercial pela USP
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