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LETRAS JURÍDICAS
Eficiência e Judiciário
WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas
Reconhecendo que a demora das demandas judiciárias,
por anos a fio, gera descrença
na Justiça, o ministro Carlos
Mário da Silva Velloso, do
Supremo Tribunal Federal
(STF), examinou, em trabalho recente, as causas desse
mal e ofereceu várias propostas de solução. Velloso tem
ido muito além da importância e do trabalho próprio de
seu cargo, para dedicar atenção aos problemas gerados
pela chamada "crise do Judiciário", aflito por apontar alternativas. Vale a pena difundir sua posição.
O aumento geométrico do
número de processos é o fato
dramático da atualidade. Foi
detonado pela crescente
consciência social da importância da defesa do direito
em juízo.
Corresponde, ainda, às numerosas ações propostas em
favor de interesses difusos e
coletivos, especialmente os do
meio ambiente. Por fim, o
aumento decorre da litigiosidade crescente do poder público, na União, nos Estados
e municípios, como autor e
réu.
Serviu para pôr a nu as deficiências da máquina judiciária, despreparada para a
avalancha, dominada por
antigos ritos, tradições e baldas.
Carlos Mário contrapõe a
essa realidade, que reconhece, o número deficiente de
juízes nas varas que fazem o
primeiro contato com os autores e os réus de processos. A
relação juiz por habitante,
que resumo em números redondos, é espantosa: um juiz
para 31 mil habitantes na
Justiça Estadual; um para
165 mil na Justiça do Trabalho; um para 883 mil na Justiça Federal.
Em comparação, na antiga
Alemanha Federal, nos anos
80, a relação era de um juiz
para 4.000 habitantes.
Velloso também faz crítica
à forma inadequada do recrutamento de magistrados.
Pondera que, embora o concurso seja a melhor forma de
selecionar servidores públicos, isso não basta. Parte da
constatação de que o ensino
em muitas faculdades de direito é fraco. Resulta um número de aprovados menor
que o de vagas nos concursos.
Muitos deles, embora conhecedores da teoria, não têm
vocação judiciária ou não
têm a menor prática da vida.
A realidade é agravada pelo mau aparelhamento administrativo, conforme anota o
ministro do STF ao lembrar-se de juízes, Brasil afora, que nem sequer têm máquina de escrever. O subproduto nefasto está na propina
para "tocar" (ou não "tocar")
os processos, em cartórios e
secretarias, contribuindo para agravar a descrença na
atividade judicial.
Velloso retoma o tema das
leis processuais. Critica o formalismo excessivo e o sistema
irracional de recursos. Propõe soluções. Começa com o
que os juristas chamam de
eficácia "erga omnes" e com o
efeito vinculante. A primeira
corresponde a dizer que certas decisões têm validade
mesmo para quem não tenha
sido parte no processo. O efeito vinculante imporá a todos
os tribunais e juízes do país a
orientação adotada em acórdãos do STF no controle difuso da constitucionalidade
das leis. Velloso vai além. Para ele, a vinculação seria estendida às súmulas da jurisprudência dominante, em decisões de recursos especiais
no STJ (Superior Tribunal de
Justiça) e no TSE (Tribunal
Superior Eleitoral) e, de revista, no Tribunal Superior
do Trabalho (TST).
O trabalho de Carlos Mario
Velloso é denso e sua avaliação não cabe em uma só coluna. Voltarei a ele em mais
de uma oportunidade (ainda
que de modo descontínuo,
para alternar com temas de
atualidade) porque merece
ser conhecido num cenário
mais amplo que o das revistas especializadas, sobretudo
pela coragem das propostas
feitas.
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