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Veja o que diz a lei sobre a propaganda
DA REDAÇÃO
A lei 9.504/97 regulamenta
o processo eleitoral. Leia a
seguir o trecho que trata da
publicidade.
Art. 37 - Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, a
inscrição a tinta e a veiculação
de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o
bom andamento do tráfego.
Parag. 1º - A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de
propaganda em desacordo com
o disposto neste artigo sujeitam
o responsável à restauração do
bem e à multa no valor de 5.000
a 15.000 Ufirs (R$ 5.320 a R$
15.961).
Parag. 2º - Em bens particulares, independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda por meio
da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
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