São Paulo, quarta-feira, 27 de setembro de 2000

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Veja o que diz a lei sobre a propaganda

DA REDAÇÃO

A lei 9.504/97 regulamenta o processo eleitoral. Leia a seguir o trecho que trata da publicidade.
Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, a inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Parag. 1º - A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e à multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs (R$ 5.320 a R$ 15.961).

Parag. 2º - Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.



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