São Paulo, quinta, 2 de abril de 1998

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IMPOSTO DE RENDA
Ganho com ação judicial é tributado

da Redação

A Folha continua a esclarecer dúvidas sobre o Imposto de Renda de pessoas físicas. As respostas estão a cargo de especialistas da IOB - Informações Objetivas.
90 - Sou funcionário público federal e em março de 83 meu salário foi rebaixado. Junto com outros colegas, entrei com ação judicial, obtendo êxito em todas as instâncias. Em 95, recebemos uma parcela de R$ 185 mil (por precatório). Esse valor não foi tributado na fonte. Em 97, recebemos outra parcela no valor de R$ 58 mil, tributada na fonte. Esses rendimentos estão sujeitos à tributação? (ACB, Americana, SP).
R
- Sim. No caso de valores recebidos acumuladamente, por meio de ação judicial, o rendimento tributável corresponde ao total recebido em cada mês, inclusive juros e correção. Para efeito de tributação, as despesas com advogados e ação judicial, necessárias ao recebimento do rendimento, poderão ser deduzidas do valor recebido, desde que pagas pelo contribuinte e não-indenizadas. No quadro 6 do formulário completo (Relação de Pagamentos e Doações Efetuados) informe o beneficiário e o valor relativo às despesas com a ação judicial (o código é 11).
91 - Moro com minha família em Belo Horizonte, mas trabalho em São Paulo. Minhas despesas com transporte e aluguel não são reembolsadas pela empresa. Posso efetuar alguma dedução? (RCP, Belo Horizonte, MG).
R
- Os gastos com aluguel e transporte não podem ser deduzidos, exceto no caso de caixeiros-viajantes, que podem deduzir as despesas de locomoção e transporte, quando pagas por eles.


Perguntas para a seção "Imposto de Renda" podem ser enviadas, por carta, para a alameda Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, pelo fax (011) 224-2287. As dúvidas dos contribuintes também podem ser encaminhadas para o e-mail dinheiro@uol.com.br, até 22 de abril. Não serão respondidas dúvidas por telefone.



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