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LUÍS NASSIF
Modelo de BC
Um dos mais extraordinários sofismas criados por esse pensamento econômico de
manual é considerar o déficit fiscal primário (excluídos os juros)
como indicador do desempenho
fiscal brasileiro. Celebram 4,58%
de déficit primário. Quando se
computam os juros, chega-se a
um déficit nominal de 5,16%
-uma enormidade. Pelo que se
entende, a dívida é para ser paga
ou não?
Por que, então, os chamados
"mercadistas" não utilizam a
conta do déficit nominal, que reflete, de maneira real, o total de
compromissos do setor público?
Na época da Constituinte,
quando foi instituída a LDO (Lei
de Diretrizes Orçamentárias), o
então deputado federal José Serra enfrentou uma polêmica com
setores ligados à Unicamp, que
pretendiam que juros não fossem computados como despesa.
Quem saiu em sua defesa foi um
jovem economista da PUC-RJ
(Pontifícia Universidade Católica do Rio), de nome Gustavo
Franco, mostrando o despropósito da conceituação.
Hoje em dia, enquanto os chamados estruturalistas denunciam os juros, os mercadistas
-que defendem respeito integral aos contratos- simplesmente ignoram os dados de déficit nominal, preferindo comemorar o superávit primário.
Aliás, a propósito dessa facilidade com que o Banco Central
enfia goela abaixo da opinião
pública suas conclusões, recebo
de Ary Perez as seguintes sugestões sobre as atas do Copom:
"O estudo da ata do Copom,
um "dever de casa", como nos recomendou o senhor presidente
do Banco Central, levou-me a
escrever-lhe. O "mercado" investe quantidade considerável de
energia em um exercício que me
parece pura filologia: interpretar o conteúdo oculto nas palavras utilizadas no texto. Gera
mais calor do que luz".
"A minha sugestão é que a ata
passe a ter um caráter que, por
falta de definição mais adequada, vou chamar de técnico-empírico. Falta na ata, e sempre
faltou, a publicação do "modelo", considerando que ele existe,
mostrando "a equação", os "inputs" nessa fórmula, a comparação com a realidade [numérica]
econômica e, finalmente, a extrapolação que leva a concluir o
que se fará com a taxa básica."
"Creio que um modelo de ata
mais transparente, com a clara
comparação entre o modelo e a
realidade econômica, contribuiria para que as impressões do
BC fossem reproduzidas pela comunidade que tenta fazer o dever de casa. Não creio que a "revelação" desses "segredos" levaria
a qualquer tipo de má utilização pelos agentes econômicos."
PPP e Licitações
De Adilson Dallari, professor
titular de direito administrativo
da PUC-SP:
"O projeto de lei sobre as PPPs
cria novas modalidades de licitação e efetivamente se sobrepõe
à lei 8.666/93 (a Lei das Licitações). Nas disposições transitórias está dito, expressamente,
que o Estatuto das Licitações e
Contratos será aplicado às PPPs
no que não contrariar essa nova
lei. Ou seja: nas licitações e contratos das PPPs, as normas especiais dessa nova lei prevalecerão
sobre as normas gerais da lei
8.666/93. Aliás, se fosse para
aplicar sempre a Lei das Licitações, nem haveria necessidade
de tratar desse assunto na lei
das PPPs. É o próprio óbvio "lulante'".
E-mail -
Luisnassif@uol.com.br
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