São Paulo, sexta-feira, 06 de fevereiro de 2004

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LUÍS NASSIF

Modelo de BC

Um dos mais extraordinários sofismas criados por esse pensamento econômico de manual é considerar o déficit fiscal primário (excluídos os juros) como indicador do desempenho fiscal brasileiro. Celebram 4,58% de déficit primário. Quando se computam os juros, chega-se a um déficit nominal de 5,16% -uma enormidade. Pelo que se entende, a dívida é para ser paga ou não?
Por que, então, os chamados "mercadistas" não utilizam a conta do déficit nominal, que reflete, de maneira real, o total de compromissos do setor público?
Na época da Constituinte, quando foi instituída a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), o então deputado federal José Serra enfrentou uma polêmica com setores ligados à Unicamp, que pretendiam que juros não fossem computados como despesa. Quem saiu em sua defesa foi um jovem economista da PUC-RJ (Pontifícia Universidade Católica do Rio), de nome Gustavo Franco, mostrando o despropósito da conceituação.
Hoje em dia, enquanto os chamados estruturalistas denunciam os juros, os mercadistas -que defendem respeito integral aos contratos- simplesmente ignoram os dados de déficit nominal, preferindo comemorar o superávit primário.
Aliás, a propósito dessa facilidade com que o Banco Central enfia goela abaixo da opinião pública suas conclusões, recebo de Ary Perez as seguintes sugestões sobre as atas do Copom:
"O estudo da ata do Copom, um "dever de casa", como nos recomendou o senhor presidente do Banco Central, levou-me a escrever-lhe. O "mercado" investe quantidade considerável de energia em um exercício que me parece pura filologia: interpretar o conteúdo oculto nas palavras utilizadas no texto. Gera mais calor do que luz".
"A minha sugestão é que a ata passe a ter um caráter que, por falta de definição mais adequada, vou chamar de técnico-empírico. Falta na ata, e sempre faltou, a publicação do "modelo", considerando que ele existe, mostrando "a equação", os "inputs" nessa fórmula, a comparação com a realidade [numérica] econômica e, finalmente, a extrapolação que leva a concluir o que se fará com a taxa básica."
"Creio que um modelo de ata mais transparente, com a clara comparação entre o modelo e a realidade econômica, contribuiria para que as impressões do BC fossem reproduzidas pela comunidade que tenta fazer o dever de casa. Não creio que a "revelação" desses "segredos" levaria a qualquer tipo de má utilização pelos agentes econômicos."

PPP e Licitações
De Adilson Dallari, professor titular de direito administrativo da PUC-SP:
"O projeto de lei sobre as PPPs cria novas modalidades de licitação e efetivamente se sobrepõe à lei 8.666/93 (a Lei das Licitações). Nas disposições transitórias está dito, expressamente, que o Estatuto das Licitações e Contratos será aplicado às PPPs no que não contrariar essa nova lei. Ou seja: nas licitações e contratos das PPPs, as normas especiais dessa nova lei prevalecerão sobre as normas gerais da lei 8.666/93. Aliás, se fosse para aplicar sempre a Lei das Licitações, nem haveria necessidade de tratar desse assunto na lei das PPPs. É o próprio óbvio "lulante'".

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