São Paulo, domingo, 09 de outubro de 2005

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TRABALHO

Decisão do STF diz que aposentadoria espontânea não extingue contrato; se virar regra, empresas teriam de pagar 40%

Aposentado poderá receber multa do FGTS

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

Uma decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de agosto passado, poderá obrigar as empresas a pagar a multa de 40% do FGTS quando os empregados se aposentarem espontaneamente e sacarem o dinheiro.
Ao julgar o recurso extraordinário de uma servidora pública demitida após se aposentar pela Previdência, os ministros do STF decidiram, por maioria, que "a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho".
A servidora pediu readmissão, mas os recursos foram negados em Primeira e Segunda Instâncias. Ela recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso com base na orientação jurisprudencial 177, segundo a qual "a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa. Assim, é indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria".
A servidora recorreu ao STF. Para o relator do recurso, ministro Sepúlveda Pertence, a demissão contraria a Constituição, que protege o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. É um indicativo de que o ministro considera a matéria constitucional -cabe ao STF a palavra final sobre o tema. Por isso, ele disse que não deve ser levada em consideração a interpretação do TST ao artigo 453 da CLT.
Pelo artigo, "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente".
Segundo Pertence, "o termo "readmitido" pressupõe que o contrato anterior de trabalho do empregado fora extinto. No entanto isso não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, na extinção do contrato de trabalho, uma vez que (...) ela pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho. Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e posteriormente iniciado outra. Caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato e, portanto, em readmissão".
O ministro deu ganho de causa ao recurso da servidora e devolveu o caso ao TST para que prossiga no julgamento. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do caso no TST, informou na sexta-feira que o recurso ainda não havia chegado ao seu gabinete.
"Como o STF dá a última palavra em matéria constitucional, terei de seguir a decisão da Primeira Turma. Ao mesmo tempo, terei de ir contra a OJ 177. Por isso, provocarei um incidente de uniformização de jurisprudência."
Nesse caso, Corrêa terá de convocar o plenário no TST para decidir a questão. Em geral, o TST tende a seguir a decisão do STF. Se isso ocorrer, a OJ 177 deixaria de valer, levando as empresas a pagar os 40% sobre todos os depósitos do FGTS -antes da aposentadoria e após, no caso de o empregado continuar na empresa.
O tema é polêmico. O advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, diz que "o emprego é o sonho de toda pessoa". Assim, se o trabalhador o perde por vontade da empresa, "deve receber a multa do FGTS, pois se trata de demissão sem justa causa". Se ficar na empresa, "também deve receber os 40% sobre o período anterior à aposentadoria, porque o pedido desta não extinguiria o contrato, segundo a decisão do STF".
O advogado Amauri Mascaro Nascimento, professor de direito do trabalho da USP, diz que "os 40% não seriam devidos no período anterior à aposentadoria espontânea porque a lei do FGTS limita esse direito à dispensa sem justa causa". Por isso, "se o empregado se aposenta por vontade própria, ele pode ser desligado sem o pagamento dos 40%".


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