São Paulo, quarta-feira, 10 de março de 2004

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Prisão civil do depositário infiel está prevista na Constituição de 88

DA REPORTAGEM LOCAL

A Constituição Federal de 1988 prevê a prisão civil por dívida em duas hipóteses: falta de pagamento de pensão alimentícia e depositário infiel.
Wagner Canhedo estaria enquadrado na última hipótese, pois a Vasp teria descontado a contribuição previdenciária dos funcionários mas não repassado os valores à Previdência Social.
Depositário infiel é aquele que, tendo sob sua guarda bem próprio ou alheio, do qual não pode dispor livremente, dele se desfaz em prejuízo de outra pessoa, podendo ter a prisão civil decretada.
No caso de Canhedo, ele era o responsável (depositário) pela retenção de 5% do faturamento mensal da Vasp, dinheiro que deveria ser repassado ao INSS para pagar parte da dívida da empresa com a Previdência Social.
Descontar a contribuição previdenciária dos empregados e não repassá-la ao INSS também configura crime de apropriação indébita -quando alguém toma para si algo que pertence a outra pessoa ou órgão governamental.
Em 2000, a lei nš 9.983 acrescentou o artigo 168-A ao Código Penal para tratar exclusivamente dos casos de apropriação indébita previdenciária. O objetivo foi coibir a prática de algumas empresas recolherem ou reterem as contribuições dos empregados e não repassá-las à Previdência Social.
O artigo prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, pela retenção sem o devido repasse.


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