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Especialistas defendem limite para a atuação de auditores
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Os defensores da limitação
dos poderes dos auditores da
Super-Receita, entre os quais
há empresários, entidades de
classe e especialistas, avaliam
que o principal mérito da medida é a defesa do contribuinte e
das relações contratuais.
"Trata-se de cumprir a lei,
apenas isso", diz Everardo Maciel, que comandou a Receita
Federal nos dois mandatos do
ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-2002).
Everardo argumenta que, em
sua gestão, foi aprovada a lei
complementar nº 104, de 2001,
que alterou o Código Tributário Nacional e, com o objetivo
de coibir a elisão fiscal, deu aos
auditores poder para desfazer
pessoas jurídicas -mas desde
que houvesse uma regulamentação posterior.
Mesmo sem a regulamentação, no governo Luiz Inácio Lula da Silva, diz Everardo, o fisco
passou a desfazer pessoas jurídicas formadas por profissionais liberais que, na avaliação
dos auditores, desempenhavam funções típicas de um trabalhador assalariado -as chamadas "PJs de uma só pessoa".
A reação do empresariado foi
aprovar, em 2005, um artigo
que explicitou o entendimento
de que profissionais liberais
prestadores de serviços intelectuais podem ser tributados
como pessoas jurídicas, independentemente de gerarem
empregos ou não.
Para Everardo, a emenda recém-aprovada pelo Congresso
encerra a controvérsia: se sancionada por Lula, caberá à Justiça trabalhista estabelecer se
um contrato de prestação de
serviços encobre ou não uma
relação de emprego.
Como o texto da emenda trata basicamente da desconstituição de pessoas jurídicas,
Everardo não acredita que o
combate ao trabalho escravo ou
infantil possa ser prejudicado.
"Se acharem trabalho escravo
de pessoa jurídica, será uma
inovação brasileira fenomenal", ironiza.
O presidente da Comissão de
Direito Constitucional da seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil, Antonio
Carlos Rodrigues do Amaral,
defende a limitação dos auditores da futura Super-Receita.
"É preciso evitar que um superpoder se transforme em um
superarbítrio." As fraudes, ressalva Amaral, devem continuar
sendo combatidas. "Se houver
relação de emprego num contrato com pessoa jurídica, a
empresa tem de ser autuada."
Para ele, a leitura de que o
texto aprovado pelo Congresso
prejudica a atuação dos fiscais
do trabalho não é a mais correta. "Essa interpretação parte de
uma leitura literal, isolada do
contexto. A interpretação mais
razoável é que a regra se aplica
apenas ao fiscal da Receita."
Segundo sua argumentação,
o artigo alterado pela emenda
-o 6º da lei 10.593, de 2002-
trata exclusivamente dos fiscais da Receita. Os fiscais do
trabalho, embora sejam objeto
da lei, não são mencionados no
artigo modificado.
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