São Paulo, terça-feira, 16 de abril de 2002

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LUÍS NASSIF

A novela do Opportunity

O caso CVC/Opportunity caminha na Justiça de Grand Cayman. É mais relevante do que uma mera disputa entre sócios -Daniel Dantas, do Opportunity, de um lado, e Luiz Demarco e TIW, de outro- porque decide o controle de várias empresas de telecomunicações brasileiras controladas pelo fundo, e também expõe o modelo de "trustes" e "Limited Partnerships" utilizado pelo Citibank em todo o mundo, semelhante ao modelo adotado pela Enron, embora não signifique necessariamente que haja fraudes contábeis nele.
Ouvidas fontes das duas partes, é possível chegar às seguintes conclusões parciais:
1) A disputa surgiu em torno dos valores pleiteados por Demarco, após ter saído do Opportunity. Sua participação é um percentual do fundo CVC/Opportunity. A discussão é sobre o valor em si.
2) Ao não chegar a um acordo sobre o valor pretendido, Demarco entrou com ação solicitando uma auditoria sobre as contas do fundo, o que foi negado. Entrou com ação pretendendo a dissolução do fundo. Nesse caso, o procedimento consiste em vender as ações do fundo no mercado, apurar o resultado e ratear entre os sócios, o que significaria o fim do controle sobre o fundo por parte do Opportunity.
3) O caso foi parar na Corte Suprema britânica, que deu ganho de causa a Demarco. Ou seja, a possibilidade de pleitear a dissolução do fundo, caso não obtenha o chamado "valor justo" pela sua parte.

Hipóteses de dissolução
Não significa que conseguirá dissolver o fundo. A dissolução somente ocorrerá em última instância, caso a parte (no caso, Demarco) não obtenha o que a corte de Grand Cayman considere valor justo por suas ações. E, obviamente, o Opportunity não irá permitir que o processo caminhe até o fim.
No entanto ainda não se chegou a um acordo sobre o tal valor justo.
Do lado de Dantas, há a análise de que, antes de o relógio bater meia-noite e o fundo virar abóbora, haverá o julgamento do valor pretendido e acerta-se a pendência. Mesmo que se pague mais do que se julga que Demarco merece, é troco perto do valor do fundo. O raciocínio parte da conclusão lógica de que, se fosse facultado a qualquer sócio minoritário dissolver um fundo antes da definição do valor da indenização, o poder concedido a ele tornaria ingovernável qualquer empresa.
Do lado de Demarco há a percepção de que a teimosia de Dantas criará duas vulnerabilidades. A primeira, a de paralisar completamente as decisões do fundo, até se chegar ao tal valor justo. Como o fundo poderá assinar qualquer compromisso, qualquer acordo de consequências futuras, paira sobre ele a dúvida se será ou não dissolvido. A segunda consequência é que, para avaliar o valor pretendido, será preciso entrar na contabilidade do fundo.
A estratégia do Citi-Opportunity será depositar em juízo o valor máximo pretendido por Demarco, o que, em tese, afastaria a possibilidade de intervenção.
De sua parte, Dantas reclama que as ações judiciais acabam se impondo não pelos méritos, mas pelo poder de atrapalhar a vida das empresas. E sustenta que Demarco nada teria a receber, já que o ativo do fundo corresponderia a uma taxa de sucesso futuro sobre as operações do CVC/Opportunity. E isso só se saberá quando for vendida a participação do fundo nas teles e apurado o lucro. Se, como se alega na mídia (e como esta coluna já divulgou), o valor da carteira atual do fundo é inferior ao que foi investido, teoricamente não haveria o que dividir.
Demarco garante que sua parte se refere a um percentual do patrimônio do fundo, não de uma eventual taxa de sucesso.

Valor contabilizado
Outro aspecto controvertido é a maneira como se avalia o valor da carteira do fundo. Nela há um prêmio de controle -um valor a mais pelo fato de as ações permitirem aos seus titulares o controle das companhias.
O critério adotado, segundo Dantas, é o de incluir o ágio pago no leilão sobre o valor de mercado da companhia. Como exemplo, mostra que, se quisesse vender a Telemig, o preço seria de US$ 1.500 por assinante. Na Bolsa, não sairia por mais de US$ 300.

E-mail - lnassif@uol.com.br



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