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LUÍS NASSIF
A novela do Opportunity
O caso CVC/Opportunity caminha na Justiça de
Grand Cayman. É mais relevante do que uma mera disputa entre sócios -Daniel Dantas, do Opportunity, de um lado, e Luiz
Demarco e TIW, de outro-
porque decide o controle de várias empresas de telecomunicações brasileiras controladas pelo
fundo, e também expõe o modelo de "trustes" e "Limited Partnerships" utilizado pelo Citibank em todo o mundo, semelhante ao modelo adotado pela
Enron, embora não signifique
necessariamente que haja fraudes contábeis nele.
Ouvidas fontes das duas partes, é possível chegar às seguintes conclusões parciais:
1) A disputa surgiu em torno
dos valores pleiteados por Demarco, após ter saído do Opportunity. Sua participação é um
percentual do fundo CVC/Opportunity. A discussão é sobre o
valor em si.
2) Ao não chegar a um acordo
sobre o valor pretendido, Demarco entrou com ação solicitando uma auditoria sobre as
contas do fundo, o que foi negado. Entrou com ação pretendendo a dissolução do fundo. Nesse
caso, o procedimento consiste
em vender as ações do fundo no
mercado, apurar o resultado e
ratear entre os sócios, o que significaria o fim do controle sobre
o fundo por parte do Opportunity.
3) O caso foi parar na Corte
Suprema britânica, que deu ganho de causa a Demarco. Ou seja, a possibilidade de pleitear a
dissolução do fundo, caso não
obtenha o chamado "valor justo" pela sua parte.
Hipóteses de dissolução
Não significa que conseguirá
dissolver o fundo. A dissolução
somente ocorrerá em última
instância, caso a parte (no caso,
Demarco) não obtenha o que a
corte de Grand Cayman considere valor justo por suas ações.
E, obviamente, o Opportunity
não irá permitir que o processo
caminhe até o fim.
No entanto ainda não se chegou a um acordo sobre o tal valor justo.
Do lado de Dantas, há a análise de que, antes de o relógio bater meia-noite e o fundo virar
abóbora, haverá o julgamento
do valor pretendido e acerta-se
a pendência. Mesmo que se pague mais do que se julga que Demarco merece, é troco perto do
valor do fundo. O raciocínio
parte da conclusão lógica de
que, se fosse facultado a qualquer sócio minoritário dissolver
um fundo antes da definição do
valor da indenização, o poder
concedido a ele tornaria ingovernável qualquer empresa.
Do lado de Demarco há a percepção de que a teimosia de
Dantas criará duas vulnerabilidades. A primeira, a de paralisar completamente as decisões
do fundo, até se chegar ao tal
valor justo. Como o fundo poderá assinar qualquer compromisso, qualquer acordo de consequências futuras, paira sobre ele
a dúvida se será ou não dissolvido. A segunda consequência é
que, para avaliar o valor pretendido, será preciso entrar na contabilidade do fundo.
A estratégia do Citi-Opportunity será depositar em juízo o
valor máximo pretendido por
Demarco, o que, em tese, afastaria a possibilidade de intervenção.
De sua parte, Dantas reclama
que as ações judiciais acabam se
impondo não pelos méritos, mas
pelo poder de atrapalhar a vida
das empresas. E sustenta que
Demarco nada teria a receber,
já que o ativo do fundo corresponderia a uma taxa de sucesso
futuro sobre as operações do
CVC/Opportunity. E isso só se
saberá quando for vendida a
participação do fundo nas teles
e apurado o lucro. Se, como se
alega na mídia (e como esta coluna já divulgou), o valor da
carteira atual do fundo é inferior ao que foi investido, teoricamente não haveria o que dividir.
Demarco garante que sua parte se refere a um percentual do
patrimônio do fundo, não de
uma eventual taxa de sucesso.
Valor contabilizado
Outro aspecto controvertido é
a maneira como se avalia o valor da carteira do fundo. Nela
há um prêmio de controle -um
valor a mais pelo fato de as
ações permitirem aos seus titulares o controle das companhias.
O critério adotado, segundo
Dantas, é o de incluir o ágio pago no leilão sobre o valor de
mercado da companhia. Como
exemplo, mostra que, se quisesse
vender a Telemig, o preço seria
de US$ 1.500 por assinante. Na
Bolsa, não sairia por mais de
US$ 300.
E-mail - lnassif@uol.com.br
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