São Paulo, sexta-feira, 19 de abril de 2002

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IMPOSTO DE RENDA / IOB THOMSON - FOLHA

324 - Recebi dois informes de rendimentos da empresa, sendo um referente a ação trabalhista que ganhei. Como declaro? (F.A.R.).

R -
Declare a soma dos dois.

325 - Recebo reembolso escolar da empresa, equivalente a 50% da mensalidade que pago em curso de graduação. Como declaro? (F.A.S., São José dos Campos).

R -
Os rendimentos a título de bolsa de estudos são isentos, desde que se caracterizem como doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para custear estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. Se não for esse o caso, os rendimentos são tributáveis.

326 - Como declaro participação nos lucros da empresa onde trabalho? Casei com comunhão parcial de bens. Como declaro os bens? (F.A.S., São José dos Campos).

R -
A participação nos lucros é tributada na fonte e na declaração, devendo ser informada no quadro Rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas. Se vocês estiverem obrigados a apresentar a declaração, informem todos os bens apenas em uma declaração -o outro informa esse fato na sua declaração. Se somente um estiver obrigado a declarar, todos os bens do casal têm de estar nessa declaração.

327 - Tenho imóvel comprado em 1983 por Cr$ 30 milhões. Qual valor devo declarar? Tenho imóvel recebido por herança. Como declaro? (D.A., São Sebastião).

R -
O valor a ser indicado é o mesmo da última declaração apresentada. Se você nunca declarou, pois estava desobrigado, informe-o pelo valor atualizado pelos índices constantes da tabela da instrução normativa nš 84/2001. O imóvel recebido por herança deve ser informado, na Declaração de bens e direitos, pelo valor da partilha ou da declaração final de espólio.

328 - Tenho imóvel alugado mas também pago aluguel. Preciso declarar o que recebo, pois não posso abater o que pago? (N.G.M.).

R -
Sim. O valor do aluguel recebido é rendimento tributável. Se for recebido de pessoa física e o valor superar o limite de isenção da tabela de desconto na fonte, você é obrigado a pagar mensalmente o carnê-leão.

329 - Paguei plano de saúde para minha mãe (que é minha dependente) em convênio da empresa onde trabalhava. Como informo essa despesa? (K.D.B., Santos).

R -
Informe na Relação de pagamentos e doações efetuados o nome e o CNPJ da entidade beneficiada e o valor pago em 2001. Esses dados têm de estar no campo Informações Complementares do Informe de Rendimentos entregue pela empresa.

330 - Os rendimentos da minha mulher não atingem R$ 10,8 mil. Devo declarar em separado e não colocá-la como dependente? (A.M.B., Campinas).

R -
Sim. Nesse caso, declarar em separado é mais vantajoso, pois ambos podem usufruir do limite de isenção de R$ 10,8 mil.

331 - Comprei imóvel pela CEF em 99. No final de 2000, a CEF quitou o financiamento sem desembolso de minha parte. Como devo declarar? (G.C., Salvador).

R -
Informe o imóvel na coluna Discriminação, da Declaração de bens e direitos. Na coluna Ano de 2001, informe o valor da coluna Ano de 2000 mais o valor pago até 31/12/2001. Se você não pagou mais nada em 2001, mantenha o valor de 31/12/2000. Não atualize o valor do imóvel a preço de mercado, pois a lei não permite.

332 - Morador em definitivo no exterior que tem bens e aplicações no Brasil está obrigado a manter o CPF? (V.O.A.).

R -
Não havia obrigatoriedade até 2001. A partir deste ano, sim.

333 - Quitei financiamento imobiliário com FGTS e dinheiro. Como declaro? (M.A.S.R., São Vicente).

R -
O FGTS entra como Rendimentos isentos e não-tributáveis. Na coluna Discriminação, da Declaração de bens e direitos, informe o imóvel e a forma de quitação. Na coluna Ano de 2001, informe o valor pago até 31/12/2001.



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