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IMPOSTO DE RENDA / IOB THOMSON - FOLHA
324 - Recebi dois informes de rendimentos da empresa, sendo um
referente a ação trabalhista que
ganhei. Como declaro? (F.A.R.).
R - Declare a soma dos dois.
325 - Recebo reembolso escolar
da empresa, equivalente a 50% da
mensalidade que pago em curso de
graduação. Como declaro? (F.A.S.,
São José dos Campos).
R - Os rendimentos a título de
bolsa de estudos são isentos, desde que se caracterizem como doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para custear estudo
ou pesquisa e o resultado dessas
atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.
Se não for esse o caso, os rendimentos são tributáveis.
326 - Como declaro participação
nos lucros da empresa onde trabalho? Casei com comunhão parcial
de bens. Como declaro os bens?
(F.A.S., São José dos Campos).
R - A participação nos lucros é
tributada na fonte e na declaração, devendo ser informada no
quadro Rendimentos tributáveis
recebidos de pessoas jurídicas. Se
vocês estiverem obrigados a apresentar a declaração, informem todos os bens apenas em uma declaração -o outro informa esse fato
na sua declaração. Se somente um
estiver obrigado a declarar, todos
os bens do casal têm de estar nessa declaração.
327 - Tenho imóvel comprado em
1983 por Cr$ 30 milhões. Qual valor
devo declarar? Tenho imóvel recebido por herança. Como declaro?
(D.A., São Sebastião).
R - O valor a ser indicado é o
mesmo da última declaração apresentada. Se você nunca declarou, pois estava desobrigado, informe-o pelo valor atualizado pelos índices constantes da tabela da instrução normativa nš 84/2001.
O imóvel recebido por herança
deve ser informado, na Declaração de bens e direitos, pelo valor
da partilha ou da declaração final
de espólio.
328 - Tenho imóvel alugado mas
também pago aluguel. Preciso declarar o que recebo, pois não posso
abater o que pago? (N.G.M.).
R - Sim. O valor do aluguel recebido é rendimento tributável. Se
for recebido de pessoa física e o
valor superar o limite de isenção
da tabela de desconto na fonte,
você é obrigado a pagar mensalmente o carnê-leão.
329 - Paguei plano de saúde para
minha mãe (que é minha dependente) em convênio da empresa
onde trabalhava. Como informo essa despesa? (K.D.B., Santos).
R - Informe na Relação de pagamentos e doações efetuados o nome e o CNPJ da entidade beneficiada e o valor pago em 2001. Esses dados têm de estar no campo Informações Complementares do Informe de Rendimentos entregue pela empresa.
330 - Os rendimentos da minha mulher não atingem R$ 10,8 mil.
Devo declarar em separado e não colocá-la como dependente?
(A.M.B., Campinas).
R - Sim. Nesse caso, declarar em separado é mais vantajoso, pois
ambos podem usufruir do limite de isenção de R$ 10,8 mil.
331 - Comprei imóvel pela CEF em 99. No final de 2000, a CEF quitou o
financiamento sem desembolso de minha parte. Como devo declarar?
(G.C., Salvador).
R - Informe o imóvel na coluna Discriminação, da Declaração de
bens e direitos. Na coluna Ano de 2001, informe o valor da coluna
Ano de 2000 mais o valor pago até 31/12/2001. Se você não pagou
mais nada em 2001, mantenha o valor de 31/12/2000. Não atualize
o valor do imóvel a preço de mercado, pois a lei não permite.
332 - Morador em definitivo no
exterior que tem bens e aplicações
no Brasil está obrigado a manter o
CPF? (V.O.A.).
R - Não havia obrigatoriedade
até 2001. A partir deste ano, sim.
333 - Quitei financiamento imobiliário com FGTS e dinheiro. Como
declaro? (M.A.S.R., São Vicente).
R - O FGTS entra como Rendimentos isentos e não-tributáveis.
Na coluna Discriminação, da Declaração de bens e direitos, informe o imóvel e a forma de quitação. Na coluna Ano de 2001, informe o valor pago até 31/12/2001.
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