São Paulo, terça, 20 de janeiro de 1998.



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ARTIGO
Aposentadoria e rescisão contratual

OCTAVIO BUENO MAGANO
Urge que o STF, a curto prazo, corrija o erro em que incidiu a maioria de seus membros ao conceder medida liminar, em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a regra do parágrafo 2ş do art. 453 da CLT, com a redação que lhe deu a lei nş 9.528/97, do seguinte teor: "O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício."
A orientação agasalhada no dispositivo legal em foco está baseada no conceito de proteção social.
A expressão é de uso universal, observando a Catala e Bonnet que "o emprego, o trabalho, a proteção social são da competência de múltiplas organizações sociais". (Catala, Nicole e Bonnet, René, "Droit Social Européen", Paris, Libraire de la Cour de Cassation, 1991, p. 5).
Proteção social -explica Celso Barroso Leite- "é o conjunto das medidas que, tendo à frente a Previdência Social, permite à sociedade atender a certas necessidades essenciais aos indivíduos que a compõem". ("A Proteção Social no Brasil", São Paulo, LTr Edit., 1972, p. 20).
Proteção social constitui, pois, idéia abrangente, que compreende a Previdência Social, a assistência social, as medidas de proteção à saúde e ainda o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Programa de Integração Social (PIS). Não exorbitam tampouco de sua esfera de incidência as medidas de proteção a cargo do empregador, como, por exemplo, a obrigatoriedade de conceder aviso prévio ao empregado injustificadamente despedido.
A abrangência da proteção social indica, desde logo, a necessidade de ser disciplinada, de modo coerente, pelo ordenamento jurídico de cada sociedade civil. Vale dizer, em outras palavras, que não deve haver contradições nem duplicações de mecanismos de proteção no âmbito do mesmo ordenamento jurídico.
Cumpre, aliás, salientar que o efeito rescisório é inerente não apenas à aposentadoria proporcional, mas também às demais espécies do dito benefício. Com efeito, originariamente, o "caput" do art. 453 da CLT não continha nenhuma alusão à aposentadoria.
Contudo, atentando o legislador para o fato de constituírem a aposentadoria e o tempo de serviço, sob responsabilidade do empregador, modalidades de proteção social, resolveu alterar a redação do preceito legal em causa, editando a lei nş 6.204, de 29 de abril de 1975, com a seguinte redação: "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente."
Estatuiu, pois, o legislador que, estando o empregado credenciado a receber aposentadoria, deixa de fazer jus à compensação indenizatória da parte do empregador.
E bem se orientou o legislador ao assim dispor, porque a aposentadoria, como acentuam Jacques Formier, Nicole Questiaux e Jean-Marie Delarue, é o retraimento da vida ativa e a substituição da renda decorrente do trabalho pelas prestações a cargo da Previdência Social. "Traité du Social, Situations, Luttes, Politiques, Instituitions", Paris, Dalloz, 1989, p. 669).
Antijurídica se mostra, em consequência, a consideração contida na liminar concedida pelo STF, no sentido de que a aposentadoria nada tem a ver com relação de emprego, pois o efeito de a desconstituir existe desde o advento da lei nş 6.204.


Octavio Bueno Magano, 70, é professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).



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