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MERCADOS E SERVIÇOS
Instrução normativa exige que empresas comuniquem ao fisco as compensações que pretendem fazer
Receita dificulta a compensação de tributos
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A Receita Federal decidiu dificultar a compensação de tributos
pelas empresas. Segundo a instrução normativa nš 323, publicada
no final de maio e que altera a instrução nš 210, de setembro de
2002, agora as empresas terão de
comunicar à Receita cada compensação de tributo que pretendem fazer.
A comunicação será feita por
meio de uma "Declaração de
Compensação", entregue pela
empresa ao fisco, ainda que o débito e o crédito a serem compensados se refiram a um mesmo imposto ou contribuição.
Os débitos serão compensados
na ordem indicada pelo contribuinte na "Declaração de Compensação". O fisco avaliará se permite a compensação. Se não concordar com ela, a Receita notificará a empresa para pagar o tributo.
Pela legislação em vigor, a empresa pode fazer a compensação
diretamente nos livros fiscais,
sem necessidade de comunicação
à Receita, no caso de tributos da
mesma espécie (PIS com PIS, por
exemplo), segundo o artigo 66 da
lei nš 8.383/91. Assim, somente
numa eventual fiscalização a Receita verifica a compensação.
Inconstitucional
Agora, com a nova instrução
normativa, a comunicação ao fisco terá de ser feita também para
tributos da mesma espécie. Essa
exigência, entretanto, não está
prevista em lei, segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, da consultoria Gomes de
Oliveira Advogados Associados.
É que o artigo 170 do Código
Tributário Nacional (lei complementar à Constituição Federal)
estabelece que somente a lei pode
fixar as condições e as garantias
da compensação. E mais: o artigo
66 da lei nš 8.383 garante ao contribuinte a compensação de tributos da mesma espécie independentemente do consentimento da
Receita.
Por isso, segundo Oliveira, a limitação imposta pela nova instrução normativa é inconstitucional. Quando se tratar de tributos
de espécies diversas (PIS com IR,
por exemplo), o artigo 74 da lei nš
9.430/96 exige apenas a entrega de
uma declaração ao fisco com as
informações dos respectivos créditos e débitos compensados.
Feita essa declaração, fica extinto o crédito tributário, ou seja, a
partir daí o fisco tem cinco anos
para conferir o cumprimento da
lei pelo contribuinte. Se nesse período o fisco constatar qualquer
irregularidade, aí então poderá lavrar auto de infração para cobrar
eventual diferença de tributo, afirma o advogado.
Portanto, segundo Oliveira,
qualquer imposição feita pela instrução normativa para a compensação de tributos que não esteja
prevista em lei é inconstitucional.
Um exemplo disso, cita o advogado, é a proibição da transferência
de créditos entre contribuintes a
partir de 7 de abril de 2000, imposta pelo artigo 30 da instrução
normativa nš 210.
Somente por lei
A restrição deveria se dar por
meio de lei. Como a lei permite a
compensação de créditos com débitos de maneira geral, quem for
atingido pelas restrições poderá
recorrer à Justiça pedindo autorização para adquirir créditos de
terceiros, diz o advogado.
No caso da restrição imposta
pelo artigo 170-A do CTN (compensação somente a partir do
trânsito em julgado da decisão
que reconhecer indevido o tributo), Oliveira diz que a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que
em outros processos (aumentos
do Finsocial e do PIS, por exemplo), supre a exigência do trânsito
em julgado. "Não tem cabimento
submeter o contribuinte à via-crucis da ação judicial para pedir
a inconstitucionalidade de um tributo já declarada pelo Supremo."
A instrução determina que os
créditos a serem compensados
pelas empresas sejam acrescidos
de juros pela Selic, enquanto os
débitos terão acréscimos moratórios até a data da entrega da "Declaração de Compensação".
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