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São Paulo, domingo, 22 de junho de 2003

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MERCADOS E SERVIÇOS

Instrução normativa exige que empresas comuniquem ao fisco as compensações que pretendem fazer

Receita dificulta a compensação de tributos

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Receita Federal decidiu dificultar a compensação de tributos pelas empresas. Segundo a instrução normativa nš 323, publicada no final de maio e que altera a instrução nš 210, de setembro de 2002, agora as empresas terão de comunicar à Receita cada compensação de tributo que pretendem fazer.
A comunicação será feita por meio de uma "Declaração de Compensação", entregue pela empresa ao fisco, ainda que o débito e o crédito a serem compensados se refiram a um mesmo imposto ou contribuição.
Os débitos serão compensados na ordem indicada pelo contribuinte na "Declaração de Compensação". O fisco avaliará se permite a compensação. Se não concordar com ela, a Receita notificará a empresa para pagar o tributo.
Pela legislação em vigor, a empresa pode fazer a compensação diretamente nos livros fiscais, sem necessidade de comunicação à Receita, no caso de tributos da mesma espécie (PIS com PIS, por exemplo), segundo o artigo 66 da lei nš 8.383/91. Assim, somente numa eventual fiscalização a Receita verifica a compensação.

Inconstitucional
Agora, com a nova instrução normativa, a comunicação ao fisco terá de ser feita também para tributos da mesma espécie. Essa exigência, entretanto, não está prevista em lei, segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, da consultoria Gomes de Oliveira Advogados Associados.
É que o artigo 170 do Código Tributário Nacional (lei complementar à Constituição Federal) estabelece que somente a lei pode fixar as condições e as garantias da compensação. E mais: o artigo 66 da lei nš 8.383 garante ao contribuinte a compensação de tributos da mesma espécie independentemente do consentimento da Receita.
Por isso, segundo Oliveira, a limitação imposta pela nova instrução normativa é inconstitucional. Quando se tratar de tributos de espécies diversas (PIS com IR, por exemplo), o artigo 74 da lei nš 9.430/96 exige apenas a entrega de uma declaração ao fisco com as informações dos respectivos créditos e débitos compensados.
Feita essa declaração, fica extinto o crédito tributário, ou seja, a partir daí o fisco tem cinco anos para conferir o cumprimento da lei pelo contribuinte. Se nesse período o fisco constatar qualquer irregularidade, aí então poderá lavrar auto de infração para cobrar eventual diferença de tributo, afirma o advogado.
Portanto, segundo Oliveira, qualquer imposição feita pela instrução normativa para a compensação de tributos que não esteja prevista em lei é inconstitucional. Um exemplo disso, cita o advogado, é a proibição da transferência de créditos entre contribuintes a partir de 7 de abril de 2000, imposta pelo artigo 30 da instrução normativa nš 210.

Somente por lei
A restrição deveria se dar por meio de lei. Como a lei permite a compensação de créditos com débitos de maneira geral, quem for atingido pelas restrições poderá recorrer à Justiça pedindo autorização para adquirir créditos de terceiros, diz o advogado.
No caso da restrição imposta pelo artigo 170-A do CTN (compensação somente a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhecer indevido o tributo), Oliveira diz que a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em outros processos (aumentos do Finsocial e do PIS, por exemplo), supre a exigência do trânsito em julgado. "Não tem cabimento submeter o contribuinte à via-crucis da ação judicial para pedir a inconstitucionalidade de um tributo já declarada pelo Supremo."
A instrução determina que os créditos a serem compensados pelas empresas sejam acrescidos de juros pela Selic, enquanto os débitos terão acréscimos moratórios até a data da entrega da "Declaração de Compensação".


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