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LUÍS NASSIF
O PPP da burocracia
Quem considerava que o
país estaria caminhando
rumo à desburocratização com o
PPP não sabe nada do seu homônimo, o PPP da Previdência
Social, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário,
Instituído pela instrução normativa nš 95, de 7 de outubro de
2003, é uma jóia da coroa, em
um país que vive batendo recordes sucessivos de burocratização
irracional. A lógica da burocracia é que todo problema é um caminho para ampliar a burocracia.
Como não existe gestão na
área pública, como ainda não se
entendeu que burocratização
significa custo, menos competitividade, menos emprego, como
não se definiu que área pública é
meio, não fim, acontece disso.
O problema a ser enfrentado
era como analisar o pedido de
aposentadoria de pessoas em
exercício de atividade especial,
para coibir abusos com os pedidos de aposentadoria especial.
No artigo 148 da IN, o INSS criou
o tal Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Toda empresa
nacional, da multinacional à
padaria, terá que apresentar regularmente o PPP, com base em
um laudo técnico de condições
ambientais expedido por um
médico do trabalho ou um engenheiro de segurança.
Está sendo a festa de consultores. Spams invadem as caixas
postais de empresários assustados, oferecendo cursos, consultoria, aconselhamento sobre como
enfrentar o tal Perfil Profissiográfico Profissional.
Para a mera análise dos documentos, a empresa terá que
preencher uma sucessão de campos que vão do nome da empresa
e endereço do local onde foi exercida a atividade à identificação
do trabalhador, ao nome da atividade profissional do segurado
(contendo descrição minuciosa
das tarefas executadas), à descrição do local onde foi exercida a
atividade, à duração da jornada
de trabalho, ao período trabalhado, à informação sobre a
existência de agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de
trabalho, à ocorrência ou não de
exposição a agente nocivo de
modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente,
à assinatura e identificação do
responsável pelo preenchimento
do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou matrícula da empresa
e do estabelecimento no INSS, ao
esclarecimento sobre alteração
de razão social da empresa, no
caso de sucessora, e à transcrição
integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do art. 155 dessa instrução normativa, se for o caso.
Não se para nisso. Se o funcionário mudar de função ou de departamento, o laudo tem que ser
preenchido novamente.
Minucioso, a instrução estipula que, "quando for constatada
divergência entre os registros
constantes na carteira profissional ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no PPP, esta
deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim
de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os
setores de trabalho, por meio de
documentos contemporâneos
aos períodos laborados".
O país continua sem foco.
E-mail - Luisnassif@uol.com.br
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