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São Paulo, quinta-feira, 23 de outubro de 2003

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LUÍS NASSIF

O PPP da burocracia

Quem considerava que o país estaria caminhando rumo à desburocratização com o PPP não sabe nada do seu homônimo, o PPP da Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário,
Instituído pela instrução normativa nš 95, de 7 de outubro de 2003, é uma jóia da coroa, em um país que vive batendo recordes sucessivos de burocratização irracional. A lógica da burocracia é que todo problema é um caminho para ampliar a burocracia.
Como não existe gestão na área pública, como ainda não se entendeu que burocratização significa custo, menos competitividade, menos emprego, como não se definiu que área pública é meio, não fim, acontece disso.
O problema a ser enfrentado era como analisar o pedido de aposentadoria de pessoas em exercício de atividade especial, para coibir abusos com os pedidos de aposentadoria especial. No artigo 148 da IN, o INSS criou o tal Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Toda empresa nacional, da multinacional à padaria, terá que apresentar regularmente o PPP, com base em um laudo técnico de condições ambientais expedido por um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança.
Está sendo a festa de consultores. Spams invadem as caixas postais de empresários assustados, oferecendo cursos, consultoria, aconselhamento sobre como enfrentar o tal Perfil Profissiográfico Profissional.
Para a mera análise dos documentos, a empresa terá que preencher uma sucessão de campos que vão do nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade à identificação do trabalhador, ao nome da atividade profissional do segurado (contendo descrição minuciosa das tarefas executadas), à descrição do local onde foi exercida a atividade, à duração da jornada de trabalho, ao período trabalhado, à informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho, à ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, à assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS, ao esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora, e à transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso IX do art. 155 dessa instrução normativa, se for o caso.
Não se para nisso. Se o funcionário mudar de função ou de departamento, o laudo tem que ser preenchido novamente.
Minucioso, a instrução estipula que, "quando for constatada divergência entre os registros constantes na carteira profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no PPP, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados".
O país continua sem foco.

E-mail - Luisnassif@uol.com.br


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