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ARTIGO
Sobre a reforma da Previdência
OCTAVIO BUENO MAGANO
O aprimoramento das instituições depende muito de que sejam
debatidas. Sabedora dessa verdade, a Folha, em sua edição do dia
20/9, publicou opiniões divergentes a respeito do projeto do deputado Beni Veras sobre a reforma
da Previdência Social.
Os que o criticam esqueceram-se
do axioma de que "non progredi
est regredi". Não há dúvida de que
a reforma deveria ser muito mais
abrangente do que a refletida no
referido projeto, acabando com
todos os privilégios em curso, sobretudo os dos serviços do setor
público em comparação com os
do setor privado.
Não faz, com efeito, sentido que
a Previdência Social, contemplando 90% da população segurada,
despenda em benefícios praticamente os mesmos valores dos demais regimes denominados especiais, da União, dos Estados e dos
municípios e que compreendem
apenas 10% da população.
Contudo, os fatos revelam que o
Congresso Nacional não se mostra
receptivo a soluções ideais, pautando-se antes por diretrizes de
natureza política.
À luz da apontada verdade, força
será reconhecer que o projeto de
Beni Veras está longe de representar o modelo ideal de reforma previdenciária. Não há dúvida, porém, de que melhora o quadro
atual.
A primeira indicação de progresso traduz-se nas limitações impostas à aposentadoria por tempo de
serviço. O ideal seria a supressão
pura e simples do apontado benefício. Tal assertiva deriva do próprio conceito de Previdência Social, a saber, instituição que, fundada na solidariedade humana,
tem como escopo assegurar a renda do trabalhador quando esta se
extinga ou diminua em virtude de
contingências sociais, como a da
doença, da velhice, do acidente
etc.
Já o tempo de serviço não acarreta nem a perda nem a diminuição
de ganhos. Diante das limitações
econômico-financeiras do país,
constitui verdadeiro absurdo que
as pessoas possam se aposentar na
casa dos 40 anos, no apogeu da
respectiva capacidade de trabalho.
E maior absurdo ainda quando se
tenha presente que a aposentadoria por tempo de serviço constitui
a mais onerosa das prestações previdenciárias.
Não se pode, em consequência,
deixar de considerar como avanço
a subordinação da aposentadoria
por tempo de serviço a limite mínimo de idade, a saber, 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Nem se diga que a mudança fere
direito adquirido, resultante de
contribuições recolhidas sem conexão com o limite de idade. O argumento não prospera, porque direito adquirido é apenas aquele
que pode ser exercido.
Por outro lado, a exigência de sinalagma entre contribuição e benefício só existe na área do seguro
privado. Na da Previdência Social,
ao contrário, prevalece o entendimento de que a população ativa
deve sustentar a inativa, o que significa, em outras palavras, desconexão entre contribuição e benefício.
Outro avanço importante, que
não pode deixar de ser aqui assinalado, é o correspondente às restrições impostas à acumulação de
aposentadoria com remuneração
de cargo, emprego ou função pública, o que se conjuga com a subordinação de todos os rendimentos do servidor público a teto
constitucional.
Octavio Bueno Magano, 69, é professor titular
de direito do trabalho da Faculdade de Direito
da USP (Universidade de São Paulo).
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