São Paulo, domingo, 12 de maio de 2002

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STJ julga mais um caso de rescisão

DA REPORTAGEM LOCAL

Quem desistir da compra do imóvel terá direito à restituição de pelo menos parte do que já foi pago para a construtora. Essa é a decisão da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, ratificando outras sentenças semelhantes do tribunal, concedeu a um consumidor o direito de receber parte do que havia pago à construtora até a rescisão.
De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, 54, responsável pela sentença, quaisquer artigos que estabeleçam a perda total do que já foi pago pelo consumidor são nulos, conforme manda o Código de Defesa do Consumidor.
"O percentual a ser devolvido varia em cada caso. Pode ser integral, como em situações em que a construtora tem culpa, como atraso na entrega, ou parcial, abatendo-se despesas de corretagem, propaganda e documentação."
Na sentença proferida, Rocha determinou a devolução de 75% do valor já pago pelo imóvel, mais 10% de despesas com honorários do advogado do comprador.
"O CDC não estabelece o percentual a ser restituído, mas decisões do Judiciário apontam para um valor entre 70% e 80% do total despendido", calcula Sônia Cristina Amaro, assistente de direção do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).
Sônia recomenda uma negociação prévia com a empresa, que pode oferecer outro imóvel como permuta em caso de impossibilidade de pagamento do cliente.
"Mas, se não houver outras alternativas, ou a construtora aplicar multas e descontos abusivos, a sugestão é procurar os órgãos de defesa do consumidor." (CA)

ONDE ENCONTRAR - Procon-SP: 1512.



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