São Paulo, Sábado, 04 de Setembro de 1999
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ANTIDOPING NAS ESCOLAS

Está aberto intrincado debate, inclusive na Secretaria Nacional Antidrogas, sobre a pertinência e os limites da realização por escolas de exames químicos que verifiquem a presença de drogas no organismo de alunos ou de postulantes a vagas.
Do ponto de vista legal, parece haver restrições importantes para a implementação generalizada dessa prática. É questionável se a escola pode obrigar alunos a realizarem testes laboratoriais. A Carta de 88, artigo 5º, garante que a intimidade é inviolável. Pode-se entender, portanto, que o antidoping somente será legal se realizado com a autorização do aluno ou, no caso de ser menor de idade, de seus representantes legais.
Se já há ressalvas jurídicas na implementação do exame, a forma de sua utilização pela escola não é menos controversa. Pelo mesmo princípio citado, argumenta-se que a divulgação de seus resultados somente poderá ser feita sob permissão. Além disso, sua utilização para barrar estudantes ou postulantes a vagas cujos resultados tenham sido positivos pode esbarrar na discriminação, pois a igualdade de condições de acesso e permanência na escola também é princípio constitucional.
Mas o nó do problema consiste em saber o objetivo das escolas ao implantar o antidoping. Será o de realizar uma depuração de seu alunado, expulsando usuários de drogas? Tratar-se-ia de método lamentável. Uma instituição que tem o dever de incluir, pelo ensino, jovens no convívio social estaria simplesmente desistindo de um papel que é em parte seu.
Excluir pura e simplesmente, ademais, pode gerar traumas psicológicos de difícil recuperação aos alunos eventualmente barrados. Na lida com o uso de drogas, o concurso de família e escola deve ser estimulado, mesmo que haja casos em que seja preciso tratamento fora desses ambientes. Se o antidoping, dentro da legalidade, puder contribuir para isso, servindo, por exemplo, para estabelecer bases de dados que orientem ações pedagógicas e familiares, tanto melhor.


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