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ANTIDOPING NAS ESCOLAS
Está aberto intrincado debate, inclusive na Secretaria Nacional Antidrogas, sobre a pertinência e os limites da realização por escolas de exames químicos que verifiquem a presença de drogas no organismo de
alunos ou de postulantes a vagas.
Do ponto de vista legal, parece haver restrições importantes para a implementação generalizada dessa prática. É questionável se a escola pode
obrigar alunos a realizarem testes laboratoriais. A Carta de 88, artigo 5º,
garante que a intimidade é inviolável.
Pode-se entender, portanto, que o
antidoping somente será legal se realizado com a autorização do aluno
ou, no caso de ser menor de idade, de
seus representantes legais.
Se já há ressalvas jurídicas na implementação do exame, a forma de sua
utilização pela escola não é menos
controversa. Pelo mesmo princípio
citado, argumenta-se que a divulgação de seus resultados somente poderá ser feita sob permissão. Além
disso, sua utilização para barrar estudantes ou postulantes a vagas cujos
resultados tenham sido positivos pode esbarrar na discriminação, pois a
igualdade de condições de acesso e
permanência na escola também é
princípio constitucional.
Mas o nó do problema consiste em
saber o objetivo das escolas ao implantar o antidoping. Será o de realizar uma depuração de seu alunado,
expulsando usuários de drogas? Tratar-se-ia de método lamentável. Uma
instituição que tem o dever de incluir,
pelo ensino, jovens no convívio social
estaria simplesmente desistindo de
um papel que é em parte seu.
Excluir pura e simplesmente, ademais, pode gerar traumas psicológicos de difícil recuperação aos alunos
eventualmente barrados. Na lida com
o uso de drogas, o concurso de família e escola deve ser estimulado, mesmo que haja casos em que seja preciso tratamento fora desses ambientes.
Se o antidoping, dentro da legalidade, puder contribuir para isso, servindo, por exemplo, para estabelecer bases de dados que orientem ações pedagógicas e familiares, tanto melhor.
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