São Paulo, sexta-feira, 09 de julho de 2004

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TENDÊNCIAS/DEBATES

Tentativa de fraude

JOSÉ CARLOS ALELUIA

O governo Lula tentou urdir uma rasteira nas regras democráticas. O esquema de poder do PT quis anular uma das condições básicas de uma eleição livre e competitiva: a proibição da interferência do dinheiro público em campanha eleitoral.
No dia 11 de maio, o presidente aprovou parecer do advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro da Costa, que flexibilizava as regras relativas à transferência de recursos da União para os municípios no período eleitoral. A proibição de obras eleitoreiras que podem prejudicar a livre concorrência e a isonomia nas eleições ficaria danificada. Rompia-se o anteparo ao abuso do poder econômico público nas eleições.
Eis o arcabouço da conspiração. A lei 9.504/97 dispõe, no seu art. 73, que "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VI. nos três meses que antecedem ao pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública".
Apesar da clareza da lei, o advogado-geral da União deu a ela uma interpretação peculiar. O parecer AGU/MC - 02/04, da lavra do dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho, entendia que "a interpretação que parece mais correta é a que tolera a possibilidade de obras ou serviços que, conquanto regulares e obedientes ao cronograma estabelecido, ainda não estejam em andamento fisicamente verificável na data limite para as transferências voluntárias de que trata o art. 73, VI, letra "a", da lei nš 9.504, de 30 de setembro de 1997".
O parecer afrontava o Aviso Circular nš 6, de julho de 1998, da Presidência da República, que estabelece que as transferências voluntárias permitidas em ano eleitoral seriam apenas as que estivessem cobertas por convênio ou contrato regularmente firmados antes da data limite, 90 dias antes do pleito, e para execução de obra ou serviço em andamento e cronograma prefixado, considerados estes como obras ou serviços fisicamente verificáveis.
É precisamente nesse sentido o parecer GQ - 113, de 1996, do consultor da União Luiz Alberto da Silva: "O termo obra possui um sentido preciso, concreto, que não se confunde com os atos preparatórios para a sua execução (...) Definido que obra é a construção, a reforma, a fabricação, a recuperação ou a ampliação, pode-se afirmar que uma obra pode estar concluída ou em andamento (...) A obra em andamento é aquela que, já tendo sido iniciada, ainda não foi concluída. E esse início da obra deve ser inequivocadamente físico, ou seja, deve ter sido iniciada a construção, a reforma, a fabricação, a recuperação ou a ampliação. Isso, como se vê, é totalmente diverso e independente dos atos preparatórios necessários ao início da obra". Esse parecer teve a aprovação do presidente da República, em 21/10/98, tendo servido de baliza ética para os repasses da União nos últimos anos.


O esquema de poder do PT quis anular uma das condições básicas de uma eleição livre e competitiva
O novo parecer desconsiderava os limites moralizadores da lei e produzia um novo entendimento para a "obra em andamento". Eis a tortuosa peripécia interpretativa gerada pelo governo Lula: "A solução que se oferece, portanto, não pode ser outra que considerar obra ou serviço em andamento como aquela que, regularmente pactuada antes da data limite, está em andamento ou deveria ou poderá estar em andamento, de acordo com cronograma prefixado segundo as praxes usuais da construção ou prestação respectiva, sendo excessiva a exigência da necessária verificação física dos trabalhos". E mais: "(...) não se pode reconhecer a priori eleitoralmente ilícita uma obra ou serviço regularmente firmados só porque ainda não executados fisicamente na data limite da vedação".
A adoção do parecer AGU/MC - 02/ 04, que permitia a transferência voluntária de recursos da União para os municípios e a realização de obras ou serviços não executados fisicamente, feria a lei nš 9.504/97, desconsiderava os procedimentos éticos adotados pela administração nos últimos anos e gerava graves conseqüências ao controle de contratos e convênios. A adoção do parecer escancarava a possibilidade de que a máquina do governo fosse utilizada para favorecer determinados candidatos.
Protocolei uma representação no TCU em que solicitava fosse declarado sem efeito o parecer AGU/MC - 02/04 e realizadas inspeções nas transferências de recursos da União aos municípios a serem realizadas a partir de 3/7, além de uma representação ao procurador-geral da República para que fossem tomadas as medidas judiciais cabíveis.
O ministro Sepúlveda Pertence, do TSE, decidiu que é vedada a transferência de recursos para obras em andamento fisicamente não visíveis, declarando a ilegalidade do parecer da Advocacia Geral da União e vedando a sua aplicação.

José Carlos Aleluia, 56, deputado federal pelo PFL-BA, é o líder do partido na Câmara.


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