São Paulo, terça-feira, 10 de fevereiro de 2004 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Transparência e responsabilidade fiscal
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
É importante destacar que o projeto de lei vai além da exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois obriga que a estimativa de compatibilidade alcance todo o período de vigência do contrato de parceria, e não apenas três anos. A preocupação do governo federal com o adequado enquadramento orçamentário-financeiro do gasto público é reforçada com o fato de que a carteira de potenciais projetos de parceria apresentada pelo ministro do Planejamento já está incorporada ao projeto de lei do Plano Plurianual, em tramitação no Congresso Nacional. É errôneo afirmar, igualmente, que o projeto afasta a aplicação da Lei de Licitações e das leis de concessões públicas. Primeiro, porque as mesmas, por expressa previsão do art. 17 do projeto, regulam os procedimentos para a contratação de Parcerias Público-Privadas. Segundo, porque o projeto adota como obrigatória, tal qual a Lei de Concessões Públicas, a modalidade mais rígida da concorrência, prevista na Lei de Licitações. Esse procedimento aponta maior transparência na contratação, seja por exigir ampla divulgação de seus atos mediante a devida publicação, seja por garantir aos licitantes maiores condições de impugnação dos atos praticados no curso da licitação. Além disso, a idéia que envolve a possibilidade de ocorrerem novas e sucessivas propostas de preço até a proclamação do resultado final não é nenhuma novidade no Brasil. Simplesmente incorpora o procedimento de realização de lances já existente nos contratos feitos mediante a modalidade de licitação denominada pregão (lei 10.520, de 2002), já praticados nos grandes processos de privatização ocorridos no passado no setor elétrico, de telecomunicações, de siderurgia e financeiro, com evidentes ganhos para a administração pública em relação aos preços iniciais. Igualmente, o aperfeiçoamento de propostas no curso do processo de licitação é prática existente em diversos países, que permite, principalmente em projetos de maior impacto econômico e social, a incorporação de diferentes técnicas capazes de reduzir o seu custo final -em favor da administração pública e, no final, do contribuinte. Esses melhoramentos deverão ocorrer apenas no projeto executivo, já que é obrigatório que a administração tenha um projeto básico para poder iniciar a licitação -decorrência lógica da aplicação obrigatória do que dispõe a Lei de Licitações, nos termos do art. 17 do projeto. Infelizmente, as análises produzidas até o momento baseiam-se na leitura descontextualizada de dispositivos do projeto de lei ou de parte deles, dando aos mesmos um alcance que não têm. Ele foi elaborado não para romper com a sistemática das licitações, mas para estabelecer algumas especificidades próprias aos contratos de parceria, considerando que a responsabilidade integral pelo investimento de interesse público é do parceiro privado. Esse é o elemento de distinção fundamental na PPP, constantemente esquecido nas análises feitas, e é a razão pela qual devem ser dadas garantias pela administração pública de que, no período de 30 anos em que vigorar o contrato, honrará com seus compromissos. O histórico da elaboração do projeto, além disso, demonstra a busca de transparência e respeito ao interesse público. Ele foi redigido e aperfeiçoado na discussão havida não só dentro do governo, mas com diversos setores sociais e econômicos; analisado pelos integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômicos e Social e posto em consulta pública, antes de ser encaminhado ao Congresso Nacional. Por todas essas razões, a aprovação do projeto que regulamenta as Parcerias Público-Privadas representa um passo importante para atingir maior eficiência na execução dos serviços públicos, impulsionando o crescimento econômico do Brasil. Luís Inácio Lucena Adams, 38, procurador da Fazenda Nacional, é consultor jurídico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Texto Anterior: TENDÊNCIAS/DEBATES José Genoino: O vigor e a maturidade do PT Próximo Texto: Painel do leitor Índice |
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