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São Paulo, domingo, 16 de novembro de 2003

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CARLOS HEITOR CONY

Direito de imagem

RIO DE JANEIRO - Alguma coisa precisa ser feita, um movimento qualquer, por parte de editores, de autores, de jornalistas, de comunicadores em geral para disciplinar de forma sensata o direito de imagem, que, nascido na Constituição de 88, é interpretado aleatoriamente pelo Judiciário, criando uma ameaça que pode ser usada por qualquer um contra qualquer um.
O Código Penal, o nosso e o da maioria dos países, já estabelecera os crimes de calúnia, de difamação e de injúria, que, de alguma forma, impedem abusos e exageros. Há centenas, talvez milhares, de processos baseados nesse preceito legal; uns pelos outros, dão para o gasto. Como qualquer processo, requerem materialidade e abrem a porta para reparação. Já o direito de imagem, que pertence à Justiça civil, e não à penal, está criando uma indústria de indenizações que não se sabe onde e como vai parar.
Basta lembrar dois casos recentes: o da minissérie "O Marajá", que a extinta Rede Manchete chegou a gravar (35 capítulos), com os atos e fatos do processo que provocaria o impeachment do ex-presidente Collor e motivou sua renúncia; e o do livro sobre Garrincha, do Ruy Castro. A minissérie, que esgotou os recursos daquela emissora, foi proibida de ser exibida porque maculava a imagem de um cidadão que deixava a Presidência da República sob acusações de mau comportamento pessoal e público. O livro do Ruy limitou-se a registrar a decadência de um grande craque, na verdade, um ídolo, devido ao alcoolismo, que realmente o matou.
A prevalecerem os critérios de cada juiz, torna-se inviável a pesquisa histórica. Fernando Morais, por exemplo, não teria escrito a monumental biografia de Assis Chateaubriand nem a de Olga Prestes. Basta um descendente de terceiro ou de quarto grau se sentir injuriado pela biografia de um ancestral; as indenizações costumam chegar a milhões de reais, que nem as editoras nem os autores podem pagar.


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