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CRIME AMBIENTAL
Não é de um dia para o outro que se
vai promover o saneamento ambiental no Brasil. Para tanto é fundamental não apenas uma legislação como
a nova Lei de Crimes Ambientais,
mas também que ela se mostre aplicável. Tudo indica que a recente medida provisória número 1.710 aponta
para esse caminho de realismo e exequibilidade, mas é preciso ter cautela
para que não redunde em retrocesso.
A medida permite a órgãos ambientais suspender sanções contra poluidores pelo prazo de 90 dias a cinco
anos (prorrogáveis por mais cinco
anos). Para obter tal benefício, o responsável deverá firmar com a autoridade ambiental termo de compromisso indicando as correções necessárias. O documento deve ainda explicitar investimento correspondente, cronograma de reformas para sanar o problema e multas aplicáveis
em caso de não-cumprimento.
Uma indicação de que não se objetiva perdão indiscriminado é o fato de
que o benefício só pode ser concedido se a degradação for voluntariamente admitida até 31 de dezembro
de 1998. Estariam cobertos, assim,
somente os casos já existentes, segundo o ministro Gustavo Krause.
O texto, portanto, iria na direção
correta de incentivar a transparência,
em particular no caso daqueles poluidores que se mostram dispostos a
se adaptar aos critérios da nova lei.
Com efeito, há somente no Estado de
São Paulo 150 empresas que teriam
de ser imediatamente interditadas,
de acordo com a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente. Não parece haver
dúvida de que a alternativa socialmente mais responsável seria acorrentá-las a um compromisso firme, e
não as tirar de atividade.
Causa preocupação, no entanto, o
prazo estipulado, que pode somar
dez longos anos. Isso criaria um incentivo potencial ao poluidor que,
sem intenção de sanar o problema,
veja na MP um mero expediente para
protelar as sanções inevitáveis. Para
esses casos eventuais de má-fé, o
melhor remédio é mais uma vez a luz
do dia: tornar públicos os termos do
acordo, para que possam ser analisados e fiscalizados pela comunidade.
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